Decreto nº 51.331 de 06/09/1961. ALTERA OS ARTIGOS 40, 57 E O PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 61 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXERCITO (RDE).

DECRETO Nº 51.331, DE 6 DE SETEMBRO DE 1961.

Altera os artigos 40, 57 e o § 1º do artigo 61 do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os arts. 40, 57, e o § 1º do art. 61, tudo do Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto nº 8.835, de 23 de fevereiro de 1942, passam a ter as redações que se seguem:

“Art. 40. O início da execução das penas impostas pelas autoridades a que se refere o nº 4 do artigo 37 depende da aprovação e publicação no boletim da autoridade imediatamente superior, à qual deverão ser submetidas as referidas penas dentro do mais curto prazo, salvo necessidade de pronto recolhimento à prisão.

Art. 57

As autoridades discriminadas nos ns. 1, 2 e 3 do art. 37 podem anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados, quando oficialmente tiverem conhecimentos de comprovada injustiça ou ilegalidade na sua aplicação, devendo a decisão ser justificada em boletim.

Art. 61 ....................................................................................................................................

§ 1º O Presidente da República e o Ministro da Guerra, em qualquer tempo; os generais em suas funções (chefia...

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