Decreto nº 51.364 de 01/12/1961. DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE PESSOAL DAS CAIXAS ECONOMICAS FEDERAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.364, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1961.

Dispõe sôbre os quadros de pessoal das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição,

Decretam:

Art. 1º

Os Quadros de Pessoal das Caixas Econômicas Federais baixados até a presente data por decisão dos respectivos Conselhos Administrativos e homologados pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais vigorarão, provisoriamente, até aprovação pelo Presidente da República.

Art. 2º

As Caixas Econômicas Federais, que ainda não hajam atendido ao disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, deverão organizar e aprovar os Quadros de Pessoal, dentro do prazo de 60 dias, submetendo em seguida, a sua decisão à homologação do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.

Art. 3º

O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais deverá organizar, dentro do prazo de 60 dias, o Quadro de seus servidores, submetendo-o, em seguida, à aprovação do Ministro da Fazenda.

Art. 4º

Os Quadros de Pessoal do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, organizados, aprovados e homologados posteriormente ao presente Decreto, passarão a vigorar em caráter provisório, até aprovação pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Na organização dos Quadros a que se refere êste artigo serão observadas as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ressalvadas as peculiaridades da administração de pessoal de cada uma das entidades.

Art. 5º

O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais encaminhará, dentro do prazo de 90 dias, os quadros de seus servidores e do pessoal das Caixas Econômicas Federais, devidamente homologados, diretamente ao Presidente da República, de conformidade com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT