Decreto nº 51.662 de 16/01/1963. APROVA O ENQUADRAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES DA ESTRADA DE FERRO NOROESTE DO BRASIL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 51.662, de 16 de janeiro de 1963.

Aprova o enquadramento dos cargos e funções da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e o CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art.1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e o artigo 18, item III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decretam:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, de acôrdo com o disposto nos Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1961, e 51.466, de 16 de maio de 1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º

São considerados transferidos, para o Ministério da Viação e Obras Públicas, Quadros I e III, para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para o Ministério da Fazenda; para o Ministério da Educação e Cultura, os servidores e respectivos cargos relacionados em anexo, a partir da vigência dos atos, também relacionados, que autorizam sua lotação.

Parágrafo único.- Os órgãos em que estão lotados êsses servidores reverão seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, tendo em vista as atribuições de fato exercidas nesses órgãos.

Art. 3º

Os órgãos de pessoal competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirão aos que não os possuirem.

Art. 4º

Ficam suprimidos os seguintes cargos vagos constantes das Tabelas anexas: 12 Auxiliar de Maquinista – F-122.8; 111 Trabalhador de Linha – F-126-3.A; 21 Escrevente Dactilógrafo – AF-204.7; 2 Técnico Auxiliar de Mecanização – AF-402-9.A; 237 Auxiliar de Artífice – A-202.5; 285 Artífice de Manutenção – A-305.6; 10 Telegrafista – CT- 207-12.A; 3 Motorista – CT-401-8.A; 4 Serviçal – GL-102-6.B; 4 Serviçal – GL-102-5.A; 28 Servente – GL-104.5; 1 Guarda Sanitário – GL-201-5.A; 23 Mensageiro – GL-305.1; 2 Trabalhador – GL-402.1; 3 Professor de Ensino Industrial Básico – EC-510.16; 9 Operário Rural – P-207.6; 4 Auxiliar de Desenhista – P-1002.12; 6 Auxiliar de Engenheiro – P-1204-13.B; 7 Auxiliar de Engenheiro – P-1204-11.A; 1 Operador de Raios X – P-1710.9; 10 Engenheiro – TC-602-17.A; 7 Médico – TG-801-17.A; 1 Estatístico – TC-1.401-17.A; 2 Assistente Jurídico.

Art. 5º

As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1º de julho de...

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