Decreto nº 51.668 de 17/01/1963. DISPÕE SOBRE A HIERARQUIA SALARIAL DO PESSOAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARITIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.668, DE 17 DE JANEIRO DE 1963.

Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 1º do Ato Adicional,

CONSIDERANDO os estudos do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 51.551, de 19 de setembro de 1962, no sentido de ser estabelecido sistema salarial do pessoal marítimo fluvial e lacustre das emprêsas que exploram a navegação,

CONSIDERANDO as modificações já introduzidas no parágrafo único do art. 380 do Regulamento do Tráfego Marítimo, baixadas que foram pelo Decreto nº 2.080 desta mesma data;

CONSIDERANDO o que decidiu a Comissão da Marinha Mercante, com fundamento no Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941, quanto ao sistema salarial do pessoal pertencente às emprêsas privadas da navegação,

Decreta:

Art. 1º

A remuneração do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial, lacustre e portuária obedecerá ao disposto neste decreto.

Parágrafo único. As emprêsas de que trata êste decreto sã: Lloyd Brasileiro - PN, Cia. Nacional de Navegação Costeira - AF, Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, Serviço de Navegação da Bacia do Prata, Serviços de Transportes da Baia de Guanabara, outras emprêsas e serviços de navegação administrados pela União ou pelos Estados e emprêsas de navegação de economia mista e de capital privado.

Art. 2º

O pessoal de que trata êste decreto fica classificado nos seguintes grupos:

I - Pessoal Marítimo, Fluvial, Lacustre e de Navegação Portuária;

II - Pessoal de Escritório, Agências, Armazéns, Trapiches, Depósitos e respectivos Serviços Auxiliares; e

III - Pessoal de Estaleiros, Diques, Oficinas e respectivos Serviços Auxiliares.

Art. 3º

Fica instituída uma tabela para o pessoal previsto no inciso I do art. 2º dêste Decreto, com as respectivas soldadas-base e gratificações seguintes:

I - Soldada-Base

Cr$

a)

Capitão de navio de longo curso, de cabotagem e fluvial, de mais de 200 TB de arqueação ..............................................................................................................

85.000,00

b)

Imediato de navio de longo curso, de cabotagem e fluvial, 1º maquinista/motorista, 1º Comissário e médico ......................................................

67.000,00

c)

  1. Pilôto, 2º maquinista/motorista, 1º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT