Decreto nº 51.750 de 22/02/1963. APROVA A TABELA DE FIXAÇÃO DOS VALORES DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM, PARA A AERONAUTICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.750, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimento e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único - Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º

O Presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1963.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Reynaldo de Carvalho Filho

TABELA DE COMPLEmeNTOS

(Letra “b” do Art. 89 do CVVM)

Aeronáutica

ORGANIZAÇÕES

Valor

I - Escolares:

CR$

E Aer - ECEMAR - EAOAR - CTA - EOEG - EPCAR – EE Aer - CFSE-Era - CFSIG .....................................................................................................................................

60,00

II - Organizações Hospitalares e Sanatórios:

1 - Doentes internados em Hospitais sob regime dietético .........................................

48,00

2 - Doentes internados em Sanatórios sob regime dietético .......................................

50,00

III – Diversos

1 - Pessoal militar em situações especiais, compreendido no inciso 3 das observações ................................................................................................................

20,00

2 - Lanche de bordo para avião ..................................................................................

200,00

3 – Complemento Regional ..........................................................................................

60,00

4 - Ração de Reserva .................................................................................................

5,00

Observações:

1 - Nas organizações escolares sòmente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Título III da 1ª Parte do CVVM, além dos cadetes, alunos de Cursos de Formação de Oficiais e de Sargentos.

2 - Os militares baixados aos Hospitais Central, de Zona e de Guarnições e a Sanatórios sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar...

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