Decreto nº 51.803 de 05/03/1963. ESTABELECE NORMAS PARA A SISTEMATIZAÇÃO DA ASSISTENCIA FINANCEIRA DA UNIÃO AOS ESTADOS.
DECRETO Nº 51.803, de 5 de março de 1963.
Estabelece normas para a sistematização da assistência financeira da União aos Estados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 3.337, de 12 de dezembro de 1957, relativamente aos meios de combate à inflação,
decreta:
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a manter os entendimentos e contatos diretos com os Estados da Federação, com o objetivo de obter dos mesmos todas as informações pertinentes à execução orçamentária no corrente exercício a fim de conhecer o quadro real de suas dificuldades financeiras a avaliar o auxilio mínimo e indispensável que poderão pleitear da União, a título de empréstimo compensatório.
Para os fins previstos no Artigo anterior, os Estados interessados enviarão suas solicitações ao Ministério da Fazenda, acompanhadas de uma demonstração pormenorizada das estimativas da arrecadação e despesa no exercício, indicando expressamente razões de déficit e do seu agravamento, quando fôr o caso, e os itens dos dispêndios que compõem a faixa do desequilíbrio financeiro para cuja cobertura pleiteará empréstimo compensatório da União.
Juntamente com a demonstração a que se refere o artigo anterior, cada Estado encaminhará seu plano de correção do desequilíbrio orçamentário, indicando as medidas de curto e médio prazos que se compromete a adotar, tais como: elaboração de rigoroso plano de contenção de despesas, a exemplo do que está sendo realizado pelo Govêrno Federal; suspensão de nomeações e criação de cargos novos; dispensa do pessoal excedente, sem estabilidade; reorganização do aparelho fiscal, com vistas à melhoria da arrecadação, para o que poderá contar com a colaboração da Fazenda Nacional.
Os Estados que se candidatarem aos empréstimos compensatórios de que trata este Decreto, deverão comprometer-se, outrossim, a iniciar as providências necessárias à adoção imediata das normas orçamentárias e de contabilidade pública consubstanciadas no Projeto nº 201-50, já aprovado pelo Senado Federal e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, bem como a elaborar seus orçamentos para os próximos exercícios com previsão de déficit...
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