Decreto nº 51.814 de 08/03/1963. ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO FINANCEIRA PARA O EXERCICIO DE 1963.

DECRETO Nº 51.814, DE 8 DE MARÇO DE 1963.

Estabelece as normas de execução financeira para o exercício de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

I - Das despesas orçamentárias

Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1963 será executado tendo em vista atender às despesas obrigatórias, incluídas quer na parte fixa, quer na parte variável do mesmo Orçamento, às despesas resultantes do Plano Trienal de Desenvolvimento Econômico e Social e às despesas não obrigatórias cujos créditos forem considerados disponíveis.

Art. 2º

Entende-se por despesa obrigatória não só a incluída na parte fixa do Orçamento Geral da União, mas a despesa variável resultante de empenhos legislativos ou judiciais, de fôlhas de vencimento, remuneração ou salário de pessoal regularmente admitido e de empenhos contratuais ou administrativos concebidos até a data da vigência do Decreto nº 2.179, de 22 de janeiro de 1963.

Parágrafo único. Consideram-se também de natureza obrigatória as despesas excedentes às quantias fixadas pelo Congresso Nacional, que se devam realizar nos têrmos da exceção admitida no artigo 46 do Código de Contabilidade da União, e as de que trata o artigo 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, na parte referente ao Fundo de Reaparelhamento Econômico e ao impôsto único Sôbre energia elétrica.

Art. 3º

As dotações globais incluídas no Orçamento Geral da União para 1963 serão utilizadas segundo planos de aplicação aprovados pelos Ministros das respectivas Pastas, ou dirigentes de órgãos subordinados à Presidência da República, depois de ouvido o Ministro extraordinário para o Planejamento.

§ 1º Entende-se por dotação global a que se destinar, indiferentemente, a despesa de custeio, de transferências ou de capital, mesmo que dela conste sua distribuição genética.

§ 2º Não se incluem nas disposições dêste artigo as dotações orçamentarias destinadas a auxílios e subvenções, que continuam sujeitas às condições estabelecidas na legislação própria.

II - Das despesas extraorçamentárias

Art. 4º

A abertura de créditos adicionais autorizadas pelo Congresso Nacional terá lugar desde que verificada a existência de recursos provenientes, quer de arrecadação superior à previsão da receita, quer de operações de crédito.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra dêste artigo os créditos adicionais destinados à regularização de despesa já paga ou aqueles para os quais tenha sido prevista na lei de autorização, forma de financiamento específica.

Art. 5º

As despesas de custo excedente às quantias prèviamente fixadas pelo Congresso Nacional, excetuadas as de que trata o parágrafo único do artigo 2º, se realizarão de conformidade com o § 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União e com o artigo 241 e seus parágrafos do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Parágrafo único. Só se compreendem nas disposições dêste artigo as despesas além dos créditos ou sem crédito, de natureza impreterivel, cujos compromissos decorram de atos voluntários dos chefes das repartições, autorizados pelos respectivos Ministérios depois de ouvido o da Fazenda, dependendo o seu pagamento de prévia aprovação do Presidente da República, nos mesmos papéis de que constar a insuficiência dos créditos, a razão da despesa, a autorização ministerial respectiva e o parecer do Ministério da Fazenda.

III - Do pagamento de despesas

Art. 6º

As despesas obrigatórias e não obrigatórias, orçamentárias ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT