Decreto nº 51.836 de 14/03/1963. CRIA O QUADRO ESPECIAL DA ESCOLA DE FARMACIA E ODONTOLOGIA DE ALFENAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.836, DE 14 DE MARÇO DE 1963.

Cria o Quadro Especial da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 3.854, de 18 de dezembro de 1960,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados, na forma dos anexos, que constituem partes integrantes dêste Decreto, o Quadro Especial do Pessoal da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, de que trata o artigo 3º da Lei número 3.780, de 18 de dezembro de 1960, bem como a relação dos respectivos servidores.

Art. 2º

O provimento e a vacância dos cargos integrantes do Quadro ora criado são da competência do Presidente da República.

Art. 3º

O órgão do pessoal do Ministério da Eduação e Cultura apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º

As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 30 de novembro de 1961.

Art. 5º

As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelos recursos financeiros concedidos à Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Theotônio Monteiro de Barros Filhob

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