Decreto nº 51.837 de 14/03/1963. BAIXA NORMAS TECNICAS ESPECIAIS, PARA O COMBATE AO TRACOMA.

DECRETO Nº 51.837, DE 14 DE MARÇO DE 1963.

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate ao Tracoma.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, resolve baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais para o Combate ao Tracoma no País, de acôrdo com os artigos 26 e 131 do Decreto nº 49.974-A de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o dispositivo do artigo 8º do mesmo,

Decreto:

Art. 1º

O combate ao tracoma tem por objetivo estancar as fontes de infecção, interromper a transmissão inter-humana da doença, evitar o contágio dos indenes.

Art. 2º

Para combater as fontes da infecção a autoridade sanitária fará o tratamento dos doentes e a proteção dos seus comunicantes domiciliários.

Art. 3º

Para evitar o contágio dos indenes a autoridade sanitária promoverá a realização de programas adequados de educação sanitária.

Parágrafo único. A autoridade sanitária deverá desenvolver campanha educativa no sentido da notificação compulsória dos casos de tracoma.

Art. 4º

Compete ao Departamento Nacional de Endemias Rurais a execução das seguintes atividades de combate ao tracoma, nas áreas endêmicas:

  1. Estudos e pesquisas científicas no campo da epidemiologia, profilaxia e terapêutica do tracoma e conjuntivites associadas;

  2. inquéritos epidemiológicos;

  3. tratamento dos doentes;

  4. educação sanitária;

  5. colaborar no contrôle sanitário das correntes migratórias internas, a fim de evitar a propagação da doença a novas áreas;

  6. cooperar, dentro de seu campo de ação, para a observância do que dispõe o art. 4.º, Anexo III, das Normas Técnicas Especiais às Condições de Sanidade dos Estrangeiros que Pretendem Ingressar ou fixar-se no País;

  7. preparo do pessoal técnico e auxiliar especializado, com a colaboração da Escola Nacional de Saúde Pública ou instituições congêneres.

Parágrafo único. As atividades a que se referem as alínea a, b, c, e d do artigo 4º, poderão ser executadas por entidades de âmbito estadual ou local mediante convênios com o Departamento Nacional de Endemias Rurais.

Art. 5º

Dar preferência para o preenchimento das funções técnicas relacionadas com a profilaxia do tracoma aos portadores de certificados de especialização ou de diploma de Curso Básico de Saúde Pública para Médicos.

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