Decreto nº 51.838 de 14/03/1963. BAIXA NORMAS TECNICAS ESPECIAIS PARA O COMBATE AS LEISHMANIOSES.
decreto nº 51.838, de 14 de março de 1963.
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate às Leishmanioses.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, resolve baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais para o Combate as Leishmanioses no País, de acôrdo com os artigos 26 e 131 do Decreto nº 49.974-A de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o dispositivo do artigo 8º do mesmo Decreto:
O combate às leishmanioses tem por objetivo a interrupção da transmissão da doença do animal ao homem, e ou inter-humana.
Ao Departamento Nacional de Endemias Rurais compete a execução das medidas profiláticas necessárias à obtenção do que estabelece o art. 1º.
O Departamento Nacional de Endemias Rurais executará as seguintes medidas profiláticas:
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investigação epidemiológica;
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inquéritos extensivos para descoberta de cães infectados;
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eliminação dos animais domésticos doentes;
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campanhas sistemáticas contra os flibótomos nas áreas endêmicas;
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tratamento dos casos humanos.
O Instituto Nacional de Endemias Rurais realizará isoladamente, ou em conjunto com outros órgãos de pesquisas, as seguintes atividades:
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inquéritos para a descoberta de animais reservatórios;
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investigação das espécies transmissoras, sua bionomia e distribuição geográfica.
A educação sanitária será realizada com objetivo de esclarecer a população sôbre a importância do cão na epidemiologia da doença, ressaltando a necessidade da eliminação do animal doente.
De acôrdo com a lei, é compulsória a notificação à autoridade sanitária da ocorrência de casos de Leishmaniose, positivos ou suspeitos.
Para o cumprimento do que estabelece os Artigos 3º e 4º, as autoridades sanitárias e seus auxiliares terão livre ingresso em todos os locais que forem julgados de interêsse para o combate á doença.
Nas áreas endêmicas será obrigatório o exame dos cães, visando manter o contrôle da zoonose na população acima.
Os cães encontrados doentes deverão ser sacrificados, evitando-se, porém, a crueldade.
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