Decreto nº 51.838 de 14/03/1963. BAIXA NORMAS TECNICAS ESPECIAIS PARA O COMBATE AS LEISHMANIOSES.

decreto nº 51.838, de 14 de março de 1963.

Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate às Leishmanioses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, resolve baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais para o Combate as Leishmanioses no País, de acôrdo com os artigos 26 e 131 do Decreto nº 49.974-A de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o dispositivo do artigo 8º do mesmo Decreto:

Art. 1º

O combate às leishmanioses tem por objetivo a interrupção da transmissão da doença do animal ao homem, e ou inter-humana.

Art. 2º

Ao Departamento Nacional de Endemias Rurais compete a execução das medidas profiláticas necessárias à obtenção do que estabelece o art. 1º.

Art. 3º

O Departamento Nacional de Endemias Rurais executará as seguintes medidas profiláticas:

  1. investigação epidemiológica;

  2. inquéritos extensivos para descoberta de cães infectados;

  3. eliminação dos animais domésticos doentes;

  4. campanhas sistemáticas contra os flibótomos nas áreas endêmicas;

  5. tratamento dos casos humanos.

Art. 4º

O Instituto Nacional de Endemias Rurais realizará isoladamente, ou em conjunto com outros órgãos de pesquisas, as seguintes atividades:

  1. inquéritos para a descoberta de animais reservatórios;

  2. investigação das espécies transmissoras, sua bionomia e distribuição geográfica.

Art. 5º

A educação sanitária será realizada com objetivo de esclarecer a população sôbre a importância do cão na epidemiologia da doença, ressaltando a necessidade da eliminação do animal doente.

Art. 6º

De acôrdo com a lei, é compulsória a notificação à autoridade sanitária da ocorrência de casos de Leishmaniose, positivos ou suspeitos.

Art. 7º

Para o cumprimento do que estabelece os Artigos 3º e 4º, as autoridades sanitárias e seus auxiliares terão livre ingresso em todos os locais que forem julgados de interêsse para o combate á doença.

Art. 8º

Nas áreas endêmicas será obrigatório o exame dos cães, visando manter o contrôle da zoonose na população acima.

Art. 9º

Os cães encontrados doentes deverão ser sacrificados, evitando-se, porém, a crueldade.

Art. 10 O...

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