Decreto nº 51.872 de 01/04/1963. ESTABELECE NOVO REGIMENTO PARA O GABINETE CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA.

DECRETO Nº 51.872, DE 1 DE ABRIL DE 1963.

Estabelece nôvo regimento para o Gabinete Civil da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando a necessidade dos serviços administrativos, até que sejam consolidadas em novo decreto, as diversas normas que regem os órgãos da Presidência da República, e sem prejuízo da conjugação da atividade do Gabinete Militar e do Gabinete Civil, conforme ficou estabelecido no Regimento baixado com o Decreto número 23.822, de 10 de outubro de 1947,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Gabinete Civil da República, que, assinado pelo respectivo Chefe, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 1 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

REGIMENTO DO GABINETE CIVIL

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da finalidade, competência e estrutura

Art. 1º

O Gabinete Civil da Presidência da República tem por finalidade assistir o Presidente da República nos atos de gestão e na administração dos negócios públicos em todos os assunto atinentes à esfera do Poder Civil.

Art. 2º

Compete ao Gabinete Civil:

  1. estabelecer as relações do Presidente da República com as autoridades civis federais, estaduais e municipais, autoridades religiosas, partidos políticos, instituições, entidades de classe e outras organizações representativas da sociedade;

  2. receber, estudar e encaminhar os processos e demais papéis submetidos à deliberação do Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar;

  3. redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar;

  4. manter o Presidente da República informado sôbre o andamento dos programas de trabalho do Govêrno e das providências determinadas pelo Presidente da República relativamente a negócios públicos do âmbito civil;

  5. promover a divulgação dos atos e atividades da Presidência da República;

  6. receber e responder a correspondência pessoal, epistolar e telegráfica do Presidente da República;

  7. desincumbir-se da representação civil do Presidente da República;

  8. promover o atendimento dos serviços necessários à Presidência da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar.

Art. 3º

O Gabinete Civil compõe-se dos seguintes órgãos:

  1. Chefia;

  2. Subchefias Administrativas;

  3. Assessoria Técnica;

  4. Secretaria Particular do Presidente da República;

  5. Secretaria de Imprensa;

  6. Diretoria do Expediente;

  7. Diretoria de Serviços Gerais.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 25

Da estrutura e competência dos órgãos

Seção I Artigos 4 a 7

Da Chefia

Art. 4º

A Chefia do Gabinete Civil tem por finalidade superintender, coordenar e executar tôdas as atividades atinentes ao Gabinete Civil, de modo a assegurar, na esfera de sua competência, eficiente, assistência ao Presidente da República.

Art. 5º

Compete à Chefia do Gabinete Civil:

  1. orientar e superintender o trabalho dos órgãos subordinados ao Chefe do Gabinete Civil;

  2. autorizar a aquisição do material permanente e o de consumo necessários ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República;

  3. estabelecer e preencher a lotação do pessoal nos diversos órgãos do Gabinete Civil;

  4. submeter ao Presidente da República a proposta orçamentária relativa à Presidência da República e superintender a execução do orçamento aprovado;

  5. requisitar adiantamentos, por conta dos créditos próprios, e autorizar despesas e pagamentos.

Art. 6º

A Chefia do Gabinete Civil é constituída por:

a)1 (um) Chefe;

  1. 2 (dois) Subchefes, com as funções de Assistentes do Chefe do Gabinete Civil.

    Parágrafo único. Funcionarão adidos à Chefia do Gabinete Civil:

  2. 1 (um) Secretário de Relações Parlamentares;

  3. 1 (um) Chefe do Cerimonial;

  4. Oficiais de Gabinete em número determinado pelo Chefe do Gabinete Civil;

  5. 1 (uma) Secretaria Administrativa.

Art. 7º

A Secretaria Administrativa, dirigida por um Chefe de Secretaria, tem por funções:

  1. prestar os serviços de administração geral, que forem necessários à execução dos trabalhos da Chefia do Gabinete Civil;

  2. receber, examinar, juntar antecedentes, numerar, registrar e acompanhar a tramitação dos documentos oficiais e de todos os papéis que transitem pela Chefia;

  3. manter os arquivos da Chefia do Gabinete Civil;

  4. executar os serviços de estenodactilografia do Chefe e dos Subchefes do Gabinete Civil;

  5. executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil.

Seção II Artigos 8 a 11

Das Subchefias Administrativas

Art. 8º

As Subchefias Administrativas têm por finalidade assistir a Presidência da República nas sua relações administrativas com os órgãos estatais, parestatais e de economia mista.

Art. 9º

Às Subchefias Administrativas compete:

  1. estudar e encaminhar papéis e emitir pareceres em processos e exposições de motivos referentes aos órgãos estatais, parestatais e de economia mista;

  2. manter arquivo atualizado da súmula de todos os despachos, decisões e atos da Presidência da República, concernentes aos órgãos que lhes estejam afetos;

  3. informar e pedir informações aos demais órgãos da Presidência da República, relativamente a assuntos de sua alçada;

  4. desempenhar outras atividades que lhes forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil.

Art. 10 As Subchefias Administrativas terão a seguintes organização interna:
  1. Gabinete do Subchefe;

  2. Setor de Estudos e Pareceres;

  3. Setor de Expediente e Arquivo.

Parágrafo único. Cada Subchefe será assistido por um Adjunto.

Art. 11 A distribuição de trabalho pelas Subchefias Administrativas será estabelecida em portaria do Chefe do Gabinete Civil, que fixará o seu número de acôrdo com esta distribuição.
SEÇÃO III Artigos 12 a 14

Da Assessoria Técnica

Art. 12 A Assessoria Técnica tem, por finalidade assistir a Presidência da República na apreciação e decisão relativa a políticas e programas do Govêrno Federal.
Art. 13 À Assessoria Técnica compete:
  1. opinar sôbre matéria de ordem técnica, por determinação do Presidente da República ou do Chefe do Gabinete Civil;

  2. elaborar estudos, realizar pesquisas, reunir dados e colher informações que permitam manter o Presidente da República informado a respeito do andamento dos programas de trabalho do Govêrno;

  3. acompanhar os trabalhos legislativos das duas Casas do Congresso e colaborar no esclarecimento das matérias sob exame;

  4. coordenar o preparo das mensagens relativas a anteprojetos de lei para encaminhamento ao Congresso Nacional.

Art. 14 A Assessoria Técnica terá a seguinte estrutura interna:
  1. 1 (um) Chefe - Coordenados Geral;

  2. Coordenação de Estudos e Pesquisas;

  3. Coordenação de Registros e Informações;

  4. Coordenação de Atividades Legislativas;

  5. Secretaria Administrativa;

  6. Serviço de Documentação.

    § 1º O Coordenador Geral será assistido por um Coordenados Geral Adjunto.

    § 2º A Coordenação de Estudos e Pesquisas é constituída por Assessores Técnicos e pelos Grupos de Trabalho criados por decreto do Presidente da República, cabendo-lhe realizar estudos e apresentar sugestões referentes a problemas de natureza técnica.

    § 3º A Coordenação de Registros e informações tem por atribuição o acompanhamento da execução de políticas e programas do Govêrno Federal.

    § 4º A Coordenação de Atividades Legislativas tem por atribuições:

  7. acompanhar a tramitação dos anteprojetos de lei, promovendo a assistência técnica necessária ao esclarecimento da matéria;

  8. manter arquivo remissivo dos pareceres técnicos das Comissões das duas Casas do Congresso, assim como dos principais pronunciamentos de parlamentares e bancadas, relativos a assuntos de interêsse nacional.

    § 5º. A Secretaria Administrativa se destina a realizar os trabalhos de protocolo, expediente, e mecanografia da Assessoria Técnica, bem como a prestar assistência direta ao Coordenador Geral , Coordenadores e Assessôres.

    § 6º. O Serviço de Documentação tem por atribuição coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar textos, documentários, elementos estatísticos, publicações, obras e estudos de interêsse da Assessoria Técnica.

Seção IV Artigos 15 a 17

Da Secretaria Particular

Art. 15 A Secretaria Particular tem por finalidade atender o Presidente da República em todos os assuntos de natureza pessoal e particular que lhe forem determinados.
Art. 16

Compete à Secretaria Particular:

  1. desempenhar os trabalhos que lhe forem e distribuídos pelo Presidente da República;

  2. organizar a pauta de audiência do Presidente da República e exercer o respectivo contrôle;

  3. incumbir-se da correspondência particular endereçada ao Presidente da República;

  4. arquivar os documentos que, em caráter particular, sejam endereçados ao Presidente da República, bem como os relativos a assunto pessoais e aqueles cuja guarda lhe fôr confiada pelo Presidente da República;

  5. encaminhar aos demais órgãos do Gabinete Civil, ou ao Gabinete Militar, a correspondência que envolva assunto administrativos ou técnicos.

Art. 17 A Secretaria Particular terá a seguinte estrutura:
  1. 1 (um) Secretário Particular do Presidente da República;

  2. 1 (um) Serviço de Correspondência, incumbido da correspondência particular do Presidente da República.

Seção V Artigos 18 a 20

Da Secretaria de Imprensa

Art. 18 A Secretaria de Imprensa tem por finalidade promover à divulgação das atividades da Presidência da...

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