Decreto nº 51.900 de 10/04/1963. APROVA O REGULAMENTO PARA A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
DECRETO Nº 51.900, DE 10 DE ABRIL DE 1963.
Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962,
Decreta:
Brasília, 10 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
San Thiago Dantas
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 51.900, DE 10 DE ABRIL DE 1963
Da arrecadação por lançamento
Tributação da Pessoas Físicas
Dos Contribuintes
As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a 24 (vinte e quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, apurado de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão (Lei nº 3.470, art. 101, e Lei nº 3.898, art. 2º).
Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor (Decreto-lei nº 5.844, art. 1º, parágrafo único).
Da Classificação dos Rendimentos
Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas, que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto (Lei nº 154, art. 1º).
Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal, expressa em lei federal (Decreto-lei nº 5.844, art. 3º).
Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valôres mobiliários, exceto os de dívidas públicas (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º):
-
juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;
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juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargo profissionais e funções públicas;
-
juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;
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juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;
-
juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de enpréstimo;
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juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;
-
saldo credor do balanço de juros em conta corrente.
§ 1º Os juros de que trata a letra “d”, quando dissimulado no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 1º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 2º).
§ 3º Os juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civis ou comerciais, mesmo havendo sub-rogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 3º).
§ 4º Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converta o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 4º ).
§ 5º Serão também classificados na cédula B (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 5º):
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as dotações, bonificações, anuidades e quaiquer outros lucros que ultratpassem a importância da apólice de seguro;
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a diferença a maior entre os valôres de emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;
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os lucros nas operções de desconto;
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os lucros nas operações de “report”.
§ 6º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 6º).
Ressalvado o disposto no § 1º, letra “b” do art. 63, serão classificados na cédula C os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, ajudas-de-custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares (Lei nº 2.354, art. 10).
§ 1º Serão também classificados na cédula C:
I - as remunerações relativas à prestação de serviços pelos (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 1º, I):
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caixeiros-viajantes;
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conselheiros fiscais e de administração;
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diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie;
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negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;
II - as importâncias recebidas a título de meio-sôldo, pensão militar ou de qualquer outra natureza (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 1º, II, e Lei nº 3.470, art. 65);
III - as importâncias brutas recebidas a título de quotas-parte de multas (Lei nº 2.354, arts. 10 e 41, 3, § 1º).
§ 2º No caso da alínea “b” do item I do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% (vinte por cento) do capital social realizado ou a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie (Lei nº 154, art. 1º).
§ 3º O valor da remuneração de que tratam as alíneas “c” e “d” do item I do § 1º não poderá ultrapassar a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo fiscal, até o número de 3 (três) beneficiários e, para os demais, a 5 (cinco) vêzes êsse salário (Lei nº 4.154, art. 22).
§ 4º A remuneração mensal da totalidade dos diretores e dos sócios das pessoas jurídicas não poderá ultrapassar a 28 (vinte e oito) vêzes o referido salário-mínimo fiscal (Lei nº 3.470, art. 42, § 2º).
§ 5º As importâncias recebidas pelos empregados a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder o equivalente a 3 (três) vêzes o valor do maior salário-mínimo anual vigente no país para cada um dos beneficiários (Lei nº 3.470, art. 43).
§ 6º Os limites máximos de remuneração mensal de que tratam os § § 3º e 4º dêste artigo serão reajustados, segundo o capital realizado da firma ou sociedade, para (Lei nº 3.470, art. 42, § 3º):
I - 50% (cinqüenta por cento), quando o capital realizado não exceder a Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);
II- 60% (sessenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e não ultrapassar a Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros);
III - 80% (oitenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e não ultrapassar de Cr$ 5000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
§ 7º A restrição de que trata o § 6º dêste artigo não se aplica às firmas ou sociedades cuja receita bruta seja constituída, em mais de 80% (oitenta por cento), de rendimentos oriundos de serviços profissionais ou de assistência técnica administrativa (Lei nº 3.470, art. 42, § 4º).
§ 8º As quantias excedentes aos limites fixados nos § §, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º dêste artigo serão tributadas como lucro, em poder das firmas ou sociedades (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 3.470, arts. 42 e 43).
§ 9º Nos casos em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte quanto à totalidade dêsses proventos, observado o limite máximo de 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, estabelecido para efeito do desconto (Lei nº 2.862, art. 20, § § 3º e 4º, e Lei nº 3.898, art. 5º).
§ 10. Para os efeitos do disposto nos § § 3º e 4º dêste artigo, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar, no território nacional (Lei nº 3.470, art. 45).
Na...
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