Decreto nº 52.019 de 20/05/1963. PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE OS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, NA SUPERFICIE, POR AERONAVES ESTRANGEIRAS, FIRMADA EM ROMA, A 7 DE OUTUBRO DE 1952.

DECRETO Nº 52.019, DE 20 DE MAIO DE 1963.

Promulga a Convenção sôbre os danos causados a terceiros, na superfície, por aeronaves estrangeiras, firmada em Roma, a 7 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 15, de 1961, a Convenção sôbre os danos causados a terceiros,na superfície por aeronaves estrangeiras, firmada em Roma, a 7 de outubro de 1952;

E, HAVENDO sido depositado, na Organização de Aviação Civil Internacional, em Montreal a 19 de dezembro de 1962, o instrumento brasileiro de ratificação;

DECRETA que a mencionada Convenção, anexa por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 20 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

CONVENÇÃO RELATiVA AOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NA SUPERFICIE POR AERONAVES ESTRANGEIRAS

Os Estados Signatários da presente Convenção animados pelo desejo de assegurar uma indenização eqüitativa a pessoas que sofram danos causados na superfície por aeronaves estrangeiras, limitando, ao mesmo tempo, de forma razoável, a extensão das responsabilidades decorrentes dêsses danos, a fim de não entravar o desenvolvimento do transporte aéreo internacional e igualmente.

Convencidos da necessidade de unificar tanto quanto possível por meio de uma convenção internacional, os preceitos vigentes nos diversos países do mundo relativamente às responsabilidades decorrentes de tais danos.

Designaram, para isso, os Plenipotenciários abaixo assinados que, devidamente autorizados, Convencionaram as Disposições Seguintes:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 10

Princípio de responsabilidades

Artigo 1º
  1. Tôda pessoa que sofra danos na superfície tem direito a reparação nas condições fixadas nesta Convenção, desde que prove serem os danos causados, por uma aeronave em vôo, ou por pessoa ou coisa dela caída. Entretanto, não ha direito a reparação se o dano não fôr conseqüência direta do fato que o produziu ou se houver resultado apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo observadas as regras de circulação aérea aplicáveis.

  2. Para os fins da presente Convenção, uma aeronave é considerada em vôo desde o momento em que a fôrça motriz aplicada para decolar, até o momento em que termina a operação de pouso. No caso de aeronaves mais leves de que o ar, a expressão “vôo, se aloca ao período compreendido entre o momento em que a aeronave se desprende do solo, até o momento em que nêle seja novamente amarrada.

Artigo 2º
  1. A obrigação de reparar o dano previsto no artigo 1º da presente Convenção recai sôbre o explorador da aeronave.

  2. a) Para os fins da presente Convenção, o explorador é aquêle que utiliza a aeronave no momento em que o dano é causado. Entretanto, considera-se explorador aquêle que tendo conferido direta ou indiretamente a terceiros o direito de usar a aeronave se reservou o contrôle de sua navegação.

    1. Considera-se que utiliza uma aeronave aquêle que dela faz uso, pessoalmente ou por intermédio de seus propostos no exercício de suas funções, agindo ou não nos limites de suas atribuições.

  3. O proprietário da aeronave inscrito no registro de matrícula é considerado explorador e como tal, responsável, a menos que prove no decorrer da ação para determinar sua responsabilidade, ser outra pessoa o explorador e que tanto quanto as regras processuais o permitam, tome as medidas apropriadas para trazê-la a juízo.

Artigo 3º

Se a pessoa que era o explorador no momento em que os danos foram causados não tivesse o direito exclusivo de usar a aeronave por um período superior a quatorze dias contados do momento em que se configurou o direito de usá-la, aquêle que o conferiu é solidariamente responsável com o explorador, estando cada um deles sujeito às condições e limites de responsabilidade previstos na presente Convenção.

Se uma pessoa se utiliza de uma aeronave sem o consentimento de quem tenha direito, ao contrôle de sua navegação êste último, a menos que prove ter tomado as medidas necessárias para evitar tal uso, é solidariamente responsável com o usuário ilegítimo pelos danos que dêem direito a indenizações nos têrmos do Artigo 1º, cada um deles tornando-se responsável nas condições e limites previstos neste convênio.

Artigo 5º

A pessoa que seria responsável nos têrmos dos artigos da presente Convenção não é obrigada a reparar os danos que sejam conseqüência direta de um conflito armado ou de distúrbios civis, ou se foi privada do uso da aeronave por ato da autoridade pública.

Artigo 6º
  1. A pessoa que seria responsável nos têrmos da presente Convenção não estará obrigada a reparar os danos se provar terem os mesmos resultados exclusivamente de culpa da pessoa que os tenha sofrido ou de seus prepostos. Se o responsável provar que os danos foram em parte, causados por culpa da pessoa que os tenha sofrido ou de seus prepostos, a indenização deverá ser reduzida na medida em que essa culpa tenha contribuído para os danos. Entretanto, não haverá lugar para exoneração ou redução, se, em caso de culpa de seus prepostos, a pessoa que tenha sofrido os danos provar que agiram além dos limites de suas atribuições.

  1. No caso de ação movida por uma pessoa para indenização resultante da morte de uma outra pessoa ou de lesões que ela tenha sofrido a culpa desta ou de seus prepostos produzirá também os efeitos previstos no parágrafo anterior.

Artigo 7º

Se duas ou mais aeronaves em vôo colidirem ou se em suas evoluções, perturbarem uma a outra e daí resultarem danos que dêem direito a indenização, nos têrmos do Artigo 1º, ou se duas ou mais aeronaves causarem conjuntamente êsses danos, cada uma das aeronaves, será considerada como tendo causado o dano e os respectivos exploradores serão considerados responsáveis nas condições e limites previstos na presente Convenção.

Artigo 8º

As Pessoas mencionadas no parágrafo 3º do Artigo 2º e nos Artigos 3º e 4º podem usar de todos os meios de defesa que cabem ao explorador, nos têrmos da presente Convenção.

Artigo 9º

O explorador, o proprietário, qualquer pessoa responsável nos têrmos dos Artigos 3º e 4º ou seus prepostos não incorrerão em outra responsabilidade em relação aos danos causados por uma aeronave em vôo, ou por pessoa ou coisa dela caída, além da expressamente prevista na presente Convenção. Esta disposição não se aplicará à pessoa que tenha intenção deliberada de provocar os danos.

Artigo 10

Nenhuma das disposições da presente Convenção afeta a questão de saber se a pessoa responsável, em virtude de suas disposições, tem ou não recurso contra qualquer outra pessoa.

CAPÍTULO II Artigos 11 a 14

Extensão da Responsabilidade

Artigo 11
  1. Sob reserva das disposições do Artigo 12, o montante da indenização devida por todos os responsáveis nos têrmos da presente Convenção, por danos que deram direito a indenizações nos têrmos da Artigo 10, não poderá exceder, por aeronave e por acidente, de:

    1. 500.000 francos para aeronaves cujo pêso seja inferior ou igual a 100 quilogramas.

    2. 500.000 francos mais 400 francos por quilograma que exceda de 1.000 quilogramas para aeronaves cujo pêso seja superior a 1.000 quilogramas e inferior ou igual a 6.000 quilogramas

    3. 2.500.000 francos mais 250 francos por quilograma que exceda de 6.000 quilogramas para aeronaves cujo pêso seja superior a 6.000 quilogramas e inferior ou igual a 20.000 quilogramas,

    4. 6.000.000 de francos mais 150 francos por quilograma que exceda de 20.000 quilogramas para aeronaves cujo pêso seja superior a 20.000 quilogramas e inferior ou igual a 50.000 quilogramas;

    5. 10.500.000 francos mais 100 francos por quilograma que exceda de 50.000 quilogramas para aeronaves cujo pêso seja superior a 50.000 quilogramas.

  2. A indenização em caso de morte ou lesões não deverá exceder a 500.000 francos por pessoa morta ou vítimas de lesões.

  3. Por “peso” entende-se o pêso máximo da aeronave autorizado para a decolagem pelo certificado de navegabilidade, excluídos os efeitos de gás ascensional, quando usado.

  4. As somas indicadas em francos no presente Artigo se referem a uma unidade monetária constituída por 65,5 miligramas de ouro ao título de 900 milésimos de fino. Essas somas poderão ser convertidas em cada moeda nacional em números redondos. A conversão dessas somas em moedas nacionais que não a moeda ouro se efetuará, no caso de ação judicial, segundo o valor puro dessas moedas na data da sentença, ou no caso previsto no Artigo 14, na data de sua distribuição.

Artigo 12
  1. Se a pessoa que sofrer os danos provar que êstes foram causados por ação ou omissão deliberada do explorador ou seus prepostos, realizada com a intensão de provocar os danos a responsabilidade do explorador, será ilimitada, desde que, no caso da ação ou omissão deliberada dos prepostos, seja igualmente provado que êstes agiram no exercício de suas funções e dentro do limite de suas atribuições.

  2. Se uma pessoa se apoderar de uma aeronave ilicitamente e a usar sem consentimento da pessoa que tem o direito de o fazer, sua responsabilidade será ilimitada.

Artigo 13
  1. Quando, em virtude do disposto nos Artigos 3º e 4º duas ou mais pessoas sejam responsáveis por um dano, ou quando o proprietário inscrito no registro de matrícula, sem ser o operador, seja considerado responsável em virtude do disposto no parágrafo 3º do Artigo 2º as pessoas que sofram danos não terão direito a uma indenização total superior à indenização mais elevada que, em virtude do disposto nesta Convenção, poderia recair sôbre uma das pessoas responsáveis.

  2. Nos casos previstos no Artigo 7º, a pessoa que sofrer os danos terá direito a ser indenizada até a soma dos limites...

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