Decreto nº 52.093 de 04/06/1963. APROVA O REGULAMENTO DO BANCO NACIONAL DE CREDITO COOPERATIVO.

DECRETO Nº 52.093, de 4 de junho de 1963.

Aprova o Regulamento do Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o regulamento do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 4 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

José Ermírio de Moraes

REGULAMENTO DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO

Capítulo I Artigos 1 a 8

Da natureza e finalidade

Art. 1º

O Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), criado pelo Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943, o reestruturado pela Lei nº 1.412, de 13 de agôsto de 1951, é uma sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério da Agricultura, com personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º

O Banco tem sua Sede na Capital da República, onde será demandado e atuará em todo o território nacional, podendo estabelecer agências, escritórios e correspondentes em qualquer ponto do País, onde convier a ação e finalidade.

Art. 3º

A personalidade jurídica do Banco Nacional de Crédito Cooperativo independente de qualquer registro ou formalidade e o seu prazo de duração é indeterminado.

Art. 4º

O Banco tem por finalidade proporcionar assistência creditícia, financeira e técnica às cooperativas, Federações e Confederações de Cooperativas, em funcionamento no País, devidamente registradas no Ministério da Agricultura.

Art. 5º

O Banco gozará de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, estendendo-se-lhe a que beneficia as cooperativas.

Parágrafo único. A isenção a que se refere êste artigo estende-se ao sêlo federal exigível nos papéis e documentos em que o Banco seja parte (Decreto-lei nº 7.870, de 16 de agôsto de 1945).

Art. 6º

As operações do Banco são garantidas pelo Govêrno Federal (Lei nº 1.412, de 13 de agôsto de 1951, art. 3º).

Art. 7º

Os créditos do Banco, qualquer que seja a sua origem, são de natureza privilegiada (Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943, art. 118; Lei nº 1.412, de 13 de agôsto de 1951, art. 11).

Art. 8º

Poderão ser desapropriados por utilidade pública, nos têrmos da legislação vigente, os imóveis destinados à instalação do Banco e seus órgãos operacionais (Decreto-lei número 7.870, de 16 de agôsto de 1945).

Capítulo II Artigos 9 a 14

Do capital e recursos

Art. 9º

O capital inicial do Banco é de quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$500.000.000,00), dos quais trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00) serão cobertos pela União Federal e duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00), facultativamente, pelas cooperativas de todos os graus, legalmente constituídas e em funcionamento no País.

Parágrafo único. As cooperativas não poderão subscrever cotas superiores à metade dos respectivos fundos de reserva.

Art. 10 O capital do Banco será dividido em cotas nominativas, de um único tipo, do valor de um mil cruzeiros (Cr$1.000,00).

§ 1º A Diretoria do Banco emitirá títulos ou certificados representativos das cotas de participação, com as características que forem fixadas no Regimento Interno.

§ 2º Serão expedidos títulos ou certificados de cotas múltiplas e sempre que a Diretoria julgue conveniente ou fôr solicitado pelas cooperativas participantes.

Art. 11 O Banco convocará, por edital, as cooperativas que desejarem subscrever cotas de participação no capital.

§ 1º As cotas subscritas pelas cooperativas serão integralizadas de uma só de vez ou em parcelas, mediante deliberação da Diretoria do Banco.

§ 2º Não integralizando as tomadoras as suas respectivas cotas ou deixando de recolher a parcela vencida no prazo a ser fixado, a Diretoria poderá conceder prorrogação, finda a qual serão expedidos títulos ou certificados definitivos, equivalentes ao valor das quantias creditadas.

§ 3º O Banco poderá reservar para si as cotas resultantes da não integralização de suas partes pelas tomadoras, completando-as com os fundos das suas próprias reservas.

Art. 12 A Diretoria do Banco fixará os juros e bonificações a serem atribuídos ao capital de participação das cooperativas.
Art. 13 Consideram-se lucros líquidos os que forem apurados em cada exercício, deduzidas as despesas de administração, inclusive gratificação pro labore.
Art. 14 Dos lucros líquidos serão destinadas percentagens para a constituição dos fundos especiais que a Diretoria instituir e o saldo resultante será creditado à conta de capital.
  1. taxas que forem criadas pela União, Estados e Territórios, para financiamento e fomento do cooperativismo, através do BNCC.

  2. saldos ou recursos anteriores de taxas ou impostos federais ou estaduais já incorporados aos recursos do BNCC e ainda pelos que forem revigorados ou tiverem transferida a sua arrecadação para o Banco;

  3. reservas dos lucros líquidos apurados em balanços de;

  4. depósitos do Fundo Federal Agropecuário, da Superintendência da Política Agrária e Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, e de outras entidades públicas e privadas, mediante convênio;

  5. depósitos de qualquer natureza;

  6. auxílios, subvenções e doações de qualquer natureza;

  7. multas provenientes de infrações às disposições da legislação federal sôbre cooperativismo;

  8. saldos provenientes da liquidação das cooperativas;

  9. juros de seus depósitos bancários.

§ 1º As taxas federais e estaduais de que trata a alínea a serão recolhidas ao Banco por intermédio das coletorias federais e estaduais.

§ 2º Os saldos de que trata a alínea b serão imediatamente colocados à disposição do Banco pelo Tesouro Nacional ou órgãos arrecadadores federais e estaduais.

§ 3º A continuidade da cobrança dos recursos referidos na alínea b permanecerá a cargo das coletorias, na forma do parágrafo 1º dêste artigo.

§ 4º As importâncias resultantes dos saldos provenientes da liquidação das sociedades cooperativas serão imediata e diretamente recolhidas ao Banco, no ato da dissolução ou liquidação.

§ 5º Compreende-se nos recursos enumerados na alínea b os saldos apurados na liquidação de entidades constituídas para o fomento de atividade cooperativistas.

CAPÍTULO III Artigos 16 a 30

Das Operações

Art. 16 O Banco operará direta exclusivamente com as cooperativas, federações e confederações de cooperativas, sendo-lhe facultada a aceitação de garantias oferecidas por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 17 O Banco realizará, com as cooperativas, todos os tipos de operações de prazo curto, médio e longo que lhe permitam financiar:
  1. o capital para as suas operações;

  2. os seus investimentos em bens de capital necessários às suas atividades e à prestação de seus serviços;

  3. as despesas com a industrialização e a comercialização da produção de seus associados;

  4. o custeio das atividades produtivas dos seus associados e a aquisição, para os mesmos, de bens e material de trabalho ou produção, inclusive importação;

  5. a integração para a constituição ou ampliação do capital das cooperativas específicas de produtores rurais, em valor que não poderá exceder a 50% do capital fixado ou do aumento pretendido, condicionado, todavia, a que o produto do empréstimo seja aplicado, exclusivamente, em instalações iniciais...

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