Decreto nº 52.151 de 25/06/1963. APROVA NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE CONVENIOS ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS PARA APLICAÇÃO DAS LEIS DE INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONOMICO.

DECRETO Nº52.151, DE 25 DE JUNHO DE1963.

Aprova normas para elaboração de convênios entre as União e os Estados para aplicação das leis de intervenção no domínio econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no art. 5º e seu parágrafo único da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas as normas para elaboração de convênios a serem firmados entre o Govêrno Federal e os Estados da União para aplicação da Lei Delegada. Nº 4, de 26 de setembro de 1962 e do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto nº 51.644-A, de 26 de novembro do mesmo ano, de acôrdo com o artigo seguinte.

Art. 2º

As normas a que se refere o artigo anterior consubstanciam-se:

I - Na adesão dos Estados, no que lhes fôr aplicável, atendidas as peculiaridades de cada um, ao plano nacional de abastecimento, aos programas e medidas atinentes, formulados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), nos têrmos da Lei Delegada (SUNAB), nos termos da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962;

II - Na conseqüente cooperação coordenada dos Estados com a União, através dos respectivos órgãos de execução dos convênios visando a rápida implantação e completa implantação dos planos, programas e medidas aludidas no item precedente;

III - No compromisso de criação ou ampliação e aparelhamento, por parte os Estados, dos órgãos encarregados da execução dos convênios, com a estrutura e meios de ação possíveis e aconselháveis em cada caso, visando as assegurar-lhes, possibilidades de desempenho de suas funções específicas.

IV - Na aceitação, por parte dos Estados, do encargo orçamentário, quanto à intalação e manutenção dos seus órgãos de execução dos convênios;

V - Na aceitação, pelos Estados, do compromisso de popocionarmeios prontos eficazes para imposição e execução das previdências de iniciativa da Superitendência Nacional do Abastecimento ,suas Delegacias e Agências;

VI - Na aceitação,pelos Estados,o compromisso de adoação de tôdas as providências aconselháveis para rápida extensão a todos o repectivo território dos planos e programas objetos dos convenios de modo que os resultados visados beneficiem tôda a população sem discriminação de qualquer espécie

Art. 3º

Os convênios poderão ser elaborados para abranger a execução e fiscalização globais dos planos e programas da Superintendência Nacional do abastecimento...

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