Decreto nº 52.171 de 28/06/1963. INSTITUI NO CONSELHO FLORESTAL FEDERAL A MEDALHA 'MERITO JOSE BONIFACIO, O PATRIARCA'

DECRETO Nº 52.171, DE 28 DE JUNHO DE 1963.

Institui no Conselho Florestal Federal a medalha “Mérito José Bonifácio, o Patriarca”.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere ao artigo 87, nº 1, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica instituída no Conselho Federal, nos têrmos do art. 102, letra g, do Código Florestal, baixado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, a medalha “Mérito José Bonifácio” o Patriarca”, destinada a galardoar, anualmente, até cinco personalidades nacionais ou estrangeiras, que mais se tenham distinguido pela conservação do patrimônio florestal brasileiro.

Art. 2º

A medalha a que se refere o artigo anterior, em bronze, de forma circular, com 35 mm de diâmetro e 3 mm, de espessura, terá as seguintes características:

  1. Anverso - Ao centro sôbre fundo liso a efígie de José Bonifácio, trazendo abaixo os seguintes dizeres: José Bonifácio, o Patriarca - Mérito;

  2. Reverso - Ao centro, numa perspectiva, figurará um Pinheiro Brasileiro, araucaria angustifolia (Bert.) O Ktze, envolvido pela configuração dos limites territoriais do nosso País, tendo ao redor os seguintes dizeres: Conselho Florestal Federal - Brasil.

  3. Fita - Terá 35 mm de largura 40 mm de altura, de chamalote, na côr verde com traço amarelho, no sentido vertical, encimada por uma barrete de 35 mm recoberta com a mesma fita;

  4. Roseta - Botão circular de 11 mm de diâmetro, todo verde com frisos amarelos.

Art. 3º

A concessão da medalha far-se-à por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Conselho Florestal Federal.

Parágrafo único. Em livro especial sob a guarda do Conselho Florestal Federal será feito o registro dos agraciados.

Art. 4º

A entrega das insígnias com o respectivo diploma será feita no dia 13 de junho de cada ano data de nascimento de José Bonifácio de Andrade e Silva, em sessão solene do Conselho Florestal Federal, precedida da leitura do parecer que justifique a concessão.

Art. 5º

As despesas previstas no art. 1º correrão à conta de verbas orçamentárias do Conselho Florestal Federal.

Art. 6º

O Conselho Florestal Federal baixará, dentro de 30 dias às instruções...

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