Decreto nº 52.267 de 17/07/1963. DISPÕE SOBRE UM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE BASE E ADOTA MEDIDAS NECESSARIAS A SUA EXECUÇÃO ATRAVES DE ESCOLAS RADIOFONICAS NAS AREAS SUBDESENVOLVIDAS DO NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E EM OUTRAS AREAS EM DESENVOLVIMENTO DO PAIS A SER EMPREENDIDA PELA CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL.

Decreto nº 52.267, de 17 de julho de 1963.

Dispõe sôbre um programa de educação de base e adota medidas necessárias à sua execução através de Escolas Radiofônicas nas áreas subdesenvolvidas do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e em outras áreas em desenvolvimento do País a ser empreendida pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e

CONSIDERANDO a conveniência de levar a Educação de Base e Cultura Popular às populações das áreas em desenvolvimento, no País;

CONSIDERANDO a experiência adquirida e os excelentes resultados já apresentados pelas Escolas Radiofônicas implantadas pelo Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil,

Decreta:

Art. 1º

O Govêrno Federal dará todo apóio ao Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), empreendido através de Escolas Radiofônicas no Norte, Nordeste, Centro-Oeste e em outras áreas em desenvolvimento do País.

Art. 2º

O MEB, na execução de seu Plano quinquenal, deverá instalar Escolas Radiofônicas em expansão de ano para ano dentro das possibilidades financeiras que lhe forem concedidas, através de verbas orçamentárias.

Art. 3º

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil submeterá à aprovação do Presidente da República, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de trabalho a ser executado pelo MEB no exercício seguinte com a estimativa das despesas necessárias à sua realização.

§ 1º A decisão do Presidente da República será comunicada ao Ministério da Educação e Cultura e aos demais órgãos cooperadores a fim de que as dotações respectivas sejam incluídas na proposta...

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