Decreto nº 52.288 de 24/07/1963. PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE PRIVILEGIOS E IMUNIDADES DAS AGENCIAS ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS, ADOTADA A 21 DE NOVEMBRO DE 1947, PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS.

DECRETO Nº 52.288, DE 24 DE JULHO DE 1963.

Promulga a Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, adotada, a 21 de novembro de 1947, pela Assembléia Geral das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 10, de 14 de setembro de 1959, a Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, adotada a 21 de novembro de 1947 pela Assembléia Geral, das Nações Unidas.

E, havendo sido depositado a 26 de dezembro de 1962 junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas o Instrumento brasileiro de ratificação da referida Convenção;

Decreta que a mesma apensa, por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém com relação às seguintes Agências Especializadas de que o Brasil participa: Organização Internacional do Trabalho, Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, Organização Mundial de Saúde, Associação Internacional de Desenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, Organização de Aviação Civil Internacional, União Internacional de Telecomunicações, União Postal Universal, Organização Metereológica Mundial e Organização Marítima Consultiva Intergovernamental.

Brasília, 24 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Evandro Lins e Silva

Convenção Sôbre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947.

Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou, a 13 de fevereiro de 1946, uma resolução que visa à unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações Unidas e as várias agências especializadas, e

Considerando que foram realizadas consultas relativas ao cumprimento da supramencionada resolução entre a Organização das Nações Unidas e as agências especializadas, a Assembléia Geral pela resolução 179 (II), adotada a 21 de novembro de 1947, aprovou a seguinte Convenção, que é submetida às agências especializadas para aceitação e a todos os membros da Organização das Nações Unidas e a todos os outros Estados-Membros de uma ou mais das agências especializada para adesão.

ARTIGO 1º

Definições e Extensão

  1. Seção

    Nesta Convenção

    I - As palavras “cláusulas-padrão” se referem às disposições dos artigos 2º a 9º.

    II - As palavras “agências especializadas” significam:

    1. a Organização Internacional do Trabalho;

    2. a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura;

    3. a A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura;

    4. a Organização da Aviação Civil Internacional;

    5. o Fundo Monetário Internacional;

    6. o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento;

    7. a Organização Mundial de Saúde;

    8. a União Postal Universal;

    9. a União Internacional de Telecomunicações; e

    10. qualquer outra agência relacionada com as Nações Unidas de acôrdo com os artigos 57 e 63 da Carta.

    III) A palavra “Convenção” significa, comunicação a qualquer agência especializada, as cláusulas-padrão modificadas pelo texto final (ou revisto) do anexo transmitido por essa agência de conformidade com as seções 36 e 38.

    IV) Para os fins do artigo 3º, as palavras “bens e ativo” incluirão também bens e fundos administrados por uma agência especializada para favorecer a execução das suas funções constitucionais.

    V) Para os fins do artigo 5º e 7º, a expressão “representantes dos membros” incluirá todos os representantes, substitutos, conselheiros, técnicos e secretários de delegações.

    VI) Nas seções 13, 14, 15 e 25, a expressão “reuniões convocadas por uma agência especializada” significa reuniões: (1) da sua assembléia e do seu órgão executivo qualquer que seja a sua designação) e (2) de qualquer comissão prevista na sua constituição; (3) de qualquer conferência internacional por ela convocada; e (4) de qualquer comitê de qualquer desses órgãos.

    VII) O têrmo “diretor executivo” significa o principal funcionário executivo da agência especializada em aprêço, quer designado como “Diretor-Geral” quer de outra maneira.

  2. Seção

    Cada país parte nesta Convenção a respeito de qualquer agência especializada à qual esta Convenção se tenha tornado aplicável de acôrdo com a 37ª seção, concederá a essa agência, ou ao que com ela tenha ligação, os privilégios e imunidades prescritos nas cláusulas-padrão, nas condições ali especificadas, observada qualquer modificação das cláusulas contidas nas disposições do anexo final (ou revisto) relativo a essa agência e transmitido de acôrdo, com as seções 36 e 38.

ARTIGO 2º

Personalidade Jurídica

  1. Seção

As agências especializadas possuirão personalidade jurídica. Terão capacidade para (a) contratar, (b) adquirir e alienar bens móveis e imóveis, )c) mover ações judiciais.

ARTIGO 3º

Bens, Fundos e Ativo

  1. Seção

    As agências especializadas, seus bens e ativo, onde estiverem localizados e qualquer que seja o seu depositário, gozarão de imunidade de tôdas as formas de processo legal, exceto na medida em que, em qualquer caso determinado houverem expressamente renunciado à sua imunidade. Fica entendido, porém, que nenhuma renúncia de imunidade se estenderá a qualquer medida de execução.

  2. Seção

    As instalações das agências especializadas serão invioláveis. Os bens e o ativo das agências especializadas, onde estiverem localizados e qualquer que seja a pessoa que os mantenha ficarão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

  3. Seção

    Os arquivos das agências especializadas, e em geral todos os documentos a elas pertencentes ou por elas guardados, serão invioláveis, onde estiverem localizados.

  4. Seção

    Sem restrições de contrôles financeiros, regulamentos ou moratória de qualquer espécie:

    1. As agências especializadas podem ter fundos, ouro ou moeda corrente de qualquer espécie e operar em contas com qualquer moeda;

    2. As agências especializadas podem transferir livremente seus fundos, ouro ou moeda corrente de um país para outro ou dentro de qualquer país e converter qualquer moeda que possuam em qualquer outra moeda.

  5. Seção

    Cada agência especializada levará na devida conta, no exercício dos seus direitos de acôrdo com a 7ª Seção, quaisquer representações feitas pelo Governo de qualquer país parte nesta Convenção, na medida em que se considerar que essas representações podem ser efetivadas sem detrimento aos interêsses da agência.

  6. Seção

    As agências especializadas, seu ativo, renda e outros bens serão:

    1. Isentos de todos os impostos diretos; fica entendido, porém, que as agências especializadas não reclamarão isenção de taxas que, de fato, são apenas tarifas de serviços públicos;

    2. isentos de direitos alfandegários e proibições e restrições de importação e exportação, com respeito a artigos importados ou exportados pelas agências especializadas para seu uso oficial; fica entendido, porém, que os artigos importados de acôrdo com esta isenção não serão vendidos no país para o qual são importados exceto nas condições ajustadas com o Govêrno dêsse país;

    3. isentos de direitos, proibições de importação e exportação com respeito às suas publicações.

  7. Seção

    As agências especializadas não exigirão isenção de impostos de consumo nem de taxas sôbre a...

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