Decreto nº 52.288 de 24/07/1963. PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE PRIVILEGIOS E IMUNIDADES DAS AGENCIAS ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS, ADOTADA A 21 DE NOVEMBRO DE 1947, PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS.
DECRETO Nº 52.288, DE 24 DE JULHO DE 1963.
Promulga a Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, adotada, a 21 de novembro de 1947, pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 10, de 14 de setembro de 1959, a Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, adotada a 21 de novembro de 1947 pela Assembléia Geral, das Nações Unidas.
E, havendo sido depositado a 26 de dezembro de 1962 junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas o Instrumento brasileiro de ratificação da referida Convenção;
Decreta que a mesma apensa, por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém com relação às seguintes Agências Especializadas de que o Brasil participa: Organização Internacional do Trabalho, Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, Organização Mundial de Saúde, Associação Internacional de Desenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, Organização de Aviação Civil Internacional, União Internacional de Telecomunicações, União Postal Universal, Organização Metereológica Mundial e Organização Marítima Consultiva Intergovernamental.
Brasília, 24 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Evandro Lins e Silva
Convenção Sôbre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947.
Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou, a 13 de fevereiro de 1946, uma resolução que visa à unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações Unidas e as várias agências especializadas, e
Considerando que foram realizadas consultas relativas ao cumprimento da supramencionada resolução entre a Organização das Nações Unidas e as agências especializadas, a Assembléia Geral pela resolução 179 (II), adotada a 21 de novembro de 1947, aprovou a seguinte Convenção, que é submetida às agências especializadas para aceitação e a todos os membros da Organização das Nações Unidas e a todos os outros Estados-Membros de uma ou mais das agências especializada para adesão.
Definições e Extensão
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Seção
Nesta Convenção
I - As palavras “cláusulas-padrão” se referem às disposições dos artigos 2º a 9º.
II - As palavras “agências especializadas” significam:
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a Organização Internacional do Trabalho;
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a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura;
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a A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura;
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a Organização da Aviação Civil Internacional;
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o Fundo Monetário Internacional;
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o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento;
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a Organização Mundial de Saúde;
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a União Postal Universal;
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a União Internacional de Telecomunicações; e
-
qualquer outra agência relacionada com as Nações Unidas de acôrdo com os artigos 57 e 63 da Carta.
III) A palavra “Convenção” significa, comunicação a qualquer agência especializada, as cláusulas-padrão modificadas pelo texto final (ou revisto) do anexo transmitido por essa agência de conformidade com as seções 36 e 38.
IV) Para os fins do artigo 3º, as palavras “bens e ativo” incluirão também bens e fundos administrados por uma agência especializada para favorecer a execução das suas funções constitucionais.
V) Para os fins do artigo 5º e 7º, a expressão “representantes dos membros” incluirá todos os representantes, substitutos, conselheiros, técnicos e secretários de delegações.
VI) Nas seções 13, 14, 15 e 25, a expressão “reuniões convocadas por uma agência especializada” significa reuniões: (1) da sua assembléia e do seu órgão executivo qualquer que seja a sua designação) e (2) de qualquer comissão prevista na sua constituição; (3) de qualquer conferência internacional por ela convocada; e (4) de qualquer comitê de qualquer desses órgãos.
VII) O têrmo “diretor executivo” significa o principal funcionário executivo da agência especializada em aprêço, quer designado como “Diretor-Geral” quer de outra maneira.
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Seção
Cada país parte nesta Convenção a respeito de qualquer agência especializada à qual esta Convenção se tenha tornado aplicável de acôrdo com a 37ª seção, concederá a essa agência, ou ao que com ela tenha ligação, os privilégios e imunidades prescritos nas cláusulas-padrão, nas condições ali especificadas, observada qualquer modificação das cláusulas contidas nas disposições do anexo final (ou revisto) relativo a essa agência e transmitido de acôrdo, com as seções 36 e 38.
Personalidade Jurídica
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Seção
As agências especializadas possuirão personalidade jurídica. Terão capacidade para (a) contratar, (b) adquirir e alienar bens móveis e imóveis, )c) mover ações judiciais.
Bens, Fundos e Ativo
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Seção
As agências especializadas, seus bens e ativo, onde estiverem localizados e qualquer que seja o seu depositário, gozarão de imunidade de tôdas as formas de processo legal, exceto na medida em que, em qualquer caso determinado houverem expressamente renunciado à sua imunidade. Fica entendido, porém, que nenhuma renúncia de imunidade se estenderá a qualquer medida de execução.
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Seção
As instalações das agências especializadas serão invioláveis. Os bens e o ativo das agências especializadas, onde estiverem localizados e qualquer que seja a pessoa que os mantenha ficarão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
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Seção
Os arquivos das agências especializadas, e em geral todos os documentos a elas pertencentes ou por elas guardados, serão invioláveis, onde estiverem localizados.
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Seção
Sem restrições de contrôles financeiros, regulamentos ou moratória de qualquer espécie:
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As agências especializadas podem ter fundos, ouro ou moeda corrente de qualquer espécie e operar em contas com qualquer moeda;
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As agências especializadas podem transferir livremente seus fundos, ouro ou moeda corrente de um país para outro ou dentro de qualquer país e converter qualquer moeda que possuam em qualquer outra moeda.
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Seção
Cada agência especializada levará na devida conta, no exercício dos seus direitos de acôrdo com a 7ª Seção, quaisquer representações feitas pelo Governo de qualquer país parte nesta Convenção, na medida em que se considerar que essas representações podem ser efetivadas sem detrimento aos interêsses da agência.
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Seção
As agências especializadas, seu ativo, renda e outros bens serão:
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Isentos de todos os impostos diretos; fica entendido, porém, que as agências especializadas não reclamarão isenção de taxas que, de fato, são apenas tarifas de serviços públicos;
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isentos de direitos alfandegários e proibições e restrições de importação e exportação, com respeito a artigos importados ou exportados pelas agências especializadas para seu uso oficial; fica entendido, porém, que os artigos importados de acôrdo com esta isenção não serão vendidos no país para o qual são importados exceto nas condições ajustadas com o Govêrno dêsse país;
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isentos de direitos, proibições de importação e exportação com respeito às suas publicações.
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Seção
As agências especializadas não exigirão isenção de impostos de consumo nem de taxas sôbre a...
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