Decreto nº 52.289 de 24/07/1963. PROMULGA O 'TRATADO QUE RESTABELECE UMA AUSTRIA INDEPENDENTE E DEMOCRATICA', ASSINADO EM VIENA, A 15 DE MAIO DE 1955.

DECRETO Nº 52.289, DE 24 DE JULHO DE 1963.

Promulga o “Tratado que restabelece uma Áustria independente e democrática”, assinado em Viena, a 15 de maio de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 2, de 6 de maio de 1958, o “Tratado que restabelece uma Áustria independente e democrática”, assinado em Viena, a 15 de maio de 1955, entre a Áustria, o Reino Unido, a França, os Estados Unidos da América e a União Soviética; e havendo o Brasil aderido ao referido Tratado por Instrumento depositado em Moscou, junto ao Govêrno Soviético, a 15 de setembro de 1958:

Decreta:

Que o Tratado em aprêço, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 24 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Evandro Lins e Silva

TEXTO DO TRATADO QUE RESTABELECE UMA ÁuSTRIA INDEPENDENTE E DEMOCRÁTICA

PREÂMBULO

A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, os Estados Unidos da América e a França, abaixo designadas como as Potências Aliadas e Associadas de um lado e a Áustria de outro:

Considerando que a 13 de março de 1938, a Alemanha Hitlerista anexou a Áustria pela fôrça e incorporou seu território ao Reich Alemão;

Considerando que, pela Declaração de Moscou, publicada em 1º de novembro de 1943, os Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido e dos Estados Unidos da América declararam que consideravam como nula a anexação da Áustia pela Alemanha na data de 13 de março de 1938 e afirmaram o seu desejo de ver a Áustia restabelecida como Estado livre e independente, e de que o Comitê francês de Libertação Nacional fêz uma declaração análoga em 16 de novembro de 1943;

Considerando que, imediatamente após a vitória dos Aliados a Áustria foi libertada da dominação da Alemanha Hitlerista;

Considerando que as Potências Aliadas e Associadas e a Áustria, levando em conta a importância dos esforços que o povo austríaco já empreendeu e deverá ainda empreender para a reconstrução e reorganização democrática de seu país, desejam concluir um Tratado restabelecendo a Áustria como Estado livre, independentemente e democrático, contribuindo assim para a restauração da paz na Europa;

Considerando que as Potências Aliadas e Associadas e a Áustria desejam concluir, sôbre êsse assunto o presente Tratado, para formar a base das relações amigáveis entre elas, o que permitirá às Potências Aliadas e Associadas apoiar o pedido da Áustria para tornar-se membro da Organização das Nações Unidas;

Considerando que as Potências Aliadas e Associadas desejam regular, por êste Tratado, de conformidade com os princípios da Justiça, tôdas as questões que ficaram em suspenso devido aos acontecimento acima mencionados, compreendida a anexação da Áustria pela Alemanha Hitlerista e a participação da Áustria na guerra como parte integrante da Alemanha;

Por êsses motivos foram designados os Plenipotenciários abaixo-assinados que, após apresentado de seus plenos podêres, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram as seguintes disposições:

PARTE I

Cláusulas Políticas e Territoriais

ARTIGO Nº 1

Restabelecimento da Áustria como Estado livre e independente

As Potências Aliadas e Associadas reconhecem que a Áustria é restabelecida como Estado soberano, independente e democrático.

ARTIGO Nº 2

Manutenção da independência da Áustria

As Potências Aliadas e Associadas declaram que respeitarão a independência e a integridade territorial da Áustria, como são estabelecidas pelo presente Tratado.

ARTIGO Nº 3

Reconhecimento pela Alemanha da Independência da Áustria

As Potências Aliadas e Associadas farão constar no Tratado de Paz alemão as disposições assegurando o reconhecimento pela Alemanha da soberania e da independência da Áustria e a renúncia pela Alemanha de tôdas reivindicações territoriais e políticas em relação à Áustria e ao território austríaco.

ARTIGO Nº 4

Interdição do Anschluss

  1. As Potências Aliadas e Associadas declaram interditada qualquer união política ou econômica entre a Áustria e a Alemanha. A Áustria reconhece plenamente as responsabilidades que lhe incumbem nesse sentido e compromete-se a não participar em nenhuma união política ou econômica com a Alemanha sob qualquer pretexto.

  2. A fim de impedir uma união dessa natureza, a Áustria assume o compromisso de abster-se de qualquer acôrdo com a Alemanha, assim como de qualquer ato ou medida de natureza a favorecer, direta ou indiretamente, uma união política ou econômica com a Alemanha ou comprometer sua integridade territorial ou sua independência política ou econômica.

    A Áustria compromete-se além disso a proibir no seu território todo ato suscetível de favorecer direta ou indiretamente uma união dessa natureza e a proibir a existência, a reconstituição e a atividade de tôda organização que tenha por objetivo a união política ou econômica com a Alemanha, assim como a propaganda pan-germânica em favor de uma união com a Alemanha.

    ARTIGO Nº 5

    Fronteiras da Áustria

    As fronteiras da Áustria permanecerão as mesmas que eram de 1º de janeiro de 1938.

    ARTIGO Nº 6

    Direitos do homem

  3. A Áustria tomará tôdas as medidas necessárias para assegurar a tôdas as pessoas que estejam sob sua jurisdição, sem distinção de raça, de sexo, de língua ou de religião, o gôzo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, compreendidas a liberdade de expressão do pensamento a liberdade de imprensa e de publicação, a liberdade de culto, a liberdade de opinião e de reunião.

  4. A Áustria compromete-se além disso a que as leis em vigor no país não provoquem, nem pelo seu texto, nem pelas modalidades de sua aplicação, nenhuma discriminação direta ou indiretamente os cidadãos austríacos em razão de sua raça, de seu sexo, de sua língua ou de sua religião, tanto no que concerne a sua pessoa, seus bens, seus interêsses comerciais, profissionais ou financeiros, seu estatuto, seus direitos políticos e civis, como em qualquer outra matéria.

    ARTIGO Nº 7

    Direitos das minorias eslovenas e croatas

  5. Os cidadãos austríacos pertencentes às minorias eslovenas e croatas na Carinthia, Bargenland e Styria gozarão, como todos os outros cidadãos austríacos, dos mesmo direitos que êsses, compreendido o direito de ter sua próprias organizações, de ter suas reuniões e de possuir uma imprensa na sua própria língua.

  6. Êles terão direito, também, ao ensino primário em língua eslovena ou croata e a um número proporcional de estabelecimentos próprios ao ensino secundário, por esta razão os programas escolares serão revistos e uma seção de inspeção e ensino será criada para as escolas eslovenas e croatas.

  7. Nas circunscrições administrativas e judiciárias da Carinthia, Burgenland e Styria, onde reside uma população eslovena ou croata ou uma população nazista, o esloveno ou o croata serão admitidos como língua oficial além do alemão. Nestas circunstâncias a terminologia e as inscrições topográficas serão em língua eslovena ou croata assim como em alemão.

  8. Os cidadãos austríacos pertencentes às minorias eslovenas ou croatas na Carinthia, Burgenland e Styria participarão nas mesmas condições que os demais cidadãos austríacos nas atividades e organismos culturais, administrativos e judiciários nesses territórios.

  9. Será proibida a atividade de organizações que tenham por finalidade privar as populações croatas ou eslovenas de seu caráter próprio e de seus direitos de minoria.

    ARTIGO Nº 8

    Instituições democráticas

    A Áustria será um Govêrno democrático baseado em eleições por escrutínio secreto, e garantirá a todos os cidadãos o sufrágio livre, igual e universal, assim como o direito de ser eleito para exercer uma função pública, sem distinção de raça, de sexo, de língua, de religião ou de opinião.

    ARTIGO Nº 9

    Dissolução de organizações nazistas

  10. A Áustria completará as medidas já tomadas sob forma de leis apropriadas aprovadas pela Comissão Aliada, no país, tendo em vista liquidar o partido nacional-socialista e as organizações que lhe eram filiadas ou que estavam sob seu contrôle compreendida as organizações políticas, militares ou para-militares que existiam em território austríaco. A Áustria continuará igualmente os esforços empreendidos para eliminar de sua vida política, econômica e cultural qualquer vestígio de nazismo, para assegurar-se que as organizações acima mencionadas não serão reconstituídas sob forma alguma e para prevenir tôda espécie de atividade e propaganda nazista e militarista na Áustria.

  11. A Áustria compromete-se a dissolver tôdas as organizações políticas, militares e para-militares de tipo fascista existentes no seu território, assim como quaisquer outras organizações que mantenham atividades hostis a qualquer uma das Nações Unidas ou que tenham por finalidade privar o povo de seus direitos democráticos.

  12. A Áustria compromete-se a proibir, sob pena de sanções judiciárias que serão determinadas sem demora e de acôrdo com as leis austríacas, a existência e atividade, em território austríaco, das organizações acima mencionadas.

    ARTIGO Nº 10

    Disposições especiais relativas à legislação

  13. A Áustria compromete-se a manter e a continuar aplicar os princípios incluídos nas leis e decretos adotados pelo Govêrno e Parlamento austríacos desde 1º de maio de 1945 e aprovados pela Comissão Aliada para a Áustria, tendo como finalidade a liquidação dos vertígios do regime nazista e o restabelecimento do sistema democrático, a completar as medidas legislativas e administrativas já tomadas ou em vias de execução desde primeiro de maio de 1945, a codificar e aplicar os princípios enunciados nos artigos 8º e 9º do presente Tratado e, no caso de não ter ainda sido feito, revogar ou modificar tôdas as medidas legislativas e administrativas, adotadas entre 5 de março de 1933 e 30 de abril...

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