Decreto nº 52.314 de 31/07/1963. APROVA O REGULAMENTO PARA A COBRANÇA DO EMPRESTIMO COMPULSORIO INSTITUIDO PELO ARTIGO 72 DA LEI 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963.

DECRETO Nº 52.314, DE 31 DE JULHO DE 1963.

Aprova o Regulamento para a cobrança do empréstimo compulsório instituído pelo artigo 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do § 1º do artigo 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,

Decreta:

Artigo único Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para cobrança do empréstimo compulsório instituído pelo artigo 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Brasília, em 31 julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carvalho Pinto

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 52.314, DE 31 DE JULHO DE 1963

DOS CONTRIBUINTES

Art. 1º

São contribuintes do empréstimo compulsório:

  1. as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte a que se refere o artigo 3º;

  2. as pessoas físicas obrigadas, nos têrmos da legislação vigente, à declaração anual de rendimentos e cuja soma dos renidmento líquidos das cédulas, exceto os da célula “C”, tenha sido igual ou superior a Cr$885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco cruzeiros);

  3. as pessoas físicas beneficiárias de rendimentos classificáveis na cédula “C” e que percebam importância superior ao limite mínimo estabelecido na Tabela de que trata o artigo 5º.

DA BASE DE EMPRÉSTIMO

Art. 2º

O empréstimo compulsório será lançado ou arrecadado com base:

  1. no montante dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte a que se refere o artigo 3º, pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas, no prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação dêste Regulamento;

  2. na soma dos rendimentos líquidos das cédulas A, B, D, E, F, G, e H, das correspondências aos anos base de 1962, 1963 e 1964;

  3. no montante dos rendimentos líquidos classificáveis na cédula “C” pagos ou creditados a pessoas físicas no prazo de três (3) anos, a partir da data de publicação dêste Regulamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na letra “C” dêste artigo considera-se rendimento líquido a diferença entre o regimento bruto e as contribuições para constituição de fundos de beneficiência e impôsto sindical.

Art. 3º

Em relação aos beneficiários dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte o empréstimo compulsório será calculado sôbre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, a saber:

  1. rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro (artigo 97, do Regulamento do Impôsto de Renda): 10% sôbre o rendimento bruto;

  2. dividendos e outros interêsses de ações ao portado e de partes beneficiárias ao Portador (artigo 96, inciso 3º do Regulamento do Impôsto de Renda), sempre que os seus beneficiários optarem pela não indentificação: 15% sôbre o rendimento bruto:

  3. deságio na colocação de letras de câmbio, letras do Tesouro e de outros títulos de crédito (artigo 98, inciso 4º, letra “a”, do Regulamento do Impôsto de Renda): 10% sôbre o montante do deságio;

  4. importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não fôr indicada...

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