Decreto nº 52.314 de 31/07/1963. APROVA O REGULAMENTO PARA A COBRANÇA DO EMPRESTIMO COMPULSORIO INSTITUIDO PELO ARTIGO 72 DA LEI 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963.
DECRETO Nº 52.314, DE 31 DE JULHO DE 1963.
Aprova o Regulamento para a cobrança do empréstimo compulsório instituído pelo artigo 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do § 1º do artigo 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,
Decreta:
Brasília, em 31 julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carvalho Pinto
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 52.314, DE 31 DE JULHO DE 1963
DOS CONTRIBUINTES
São contribuintes do empréstimo compulsório:
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as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte a que se refere o artigo 3º;
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as pessoas físicas obrigadas, nos têrmos da legislação vigente, à declaração anual de rendimentos e cuja soma dos renidmento líquidos das cédulas, exceto os da célula “C”, tenha sido igual ou superior a Cr$885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco cruzeiros);
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as pessoas físicas beneficiárias de rendimentos classificáveis na cédula “C” e que percebam importância superior ao limite mínimo estabelecido na Tabela de que trata o artigo 5º.
DA BASE DE EMPRÉSTIMO
O empréstimo compulsório será lançado ou arrecadado com base:
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no montante dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte a que se refere o artigo 3º, pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas, no prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação dêste Regulamento;
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na soma dos rendimentos líquidos das cédulas A, B, D, E, F, G, e H, das correspondências aos anos base de 1962, 1963 e 1964;
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no montante dos rendimentos líquidos classificáveis na cédula “C” pagos ou creditados a pessoas físicas no prazo de três (3) anos, a partir da data de publicação dêste Regulamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na letra “C” dêste artigo considera-se rendimento líquido a diferença entre o regimento bruto e as contribuições para constituição de fundos de beneficiência e impôsto sindical.
Em relação aos beneficiários dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte o empréstimo compulsório será calculado sôbre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, a saber:
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rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro (artigo 97, do Regulamento do Impôsto de Renda): 10% sôbre o rendimento bruto;
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dividendos e outros interêsses de ações ao portado e de partes beneficiárias ao Portador (artigo 96, inciso 3º do Regulamento do Impôsto de Renda), sempre que os seus beneficiários optarem pela não indentificação: 15% sôbre o rendimento bruto:
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deságio na colocação de letras de câmbio, letras do Tesouro e de outros títulos de crédito (artigo 98, inciso 4º, letra “a”, do Regulamento do Impôsto de Renda): 10% sôbre o montante do deságio;
-
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não fôr indicada...
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