Decreto nº 52.476 de 12/09/1963. PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS POLITICOS DA MULHER, ADOTADO POR OCASIÃO DA VII SESSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS.

DECRETO Nº 52.476, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963.

Promulga a Convenção sôbre os Direitos Políticos da Mulher, adotado por ocasião da VII Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto-Legislativo nº 123, de 20 de novembro de 1955, a Convenção sôbre os Direitos Políticos da Mulher, adotada em Nova York, a 31 de março de 1953, por ocasião da VII Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, e firmada pelo Brasil a 21 de maio de 1953;

E Havendo sido depositado, em Nova York, em 13 de agôsto de 1963, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o instrumento brasileiro de ratificação,

Decreta que a referida Convenção, apensa, por cópia, ao presente Decreto seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir de 11 de novembro de 1963, data em que entrará em vigor em relação ao Brasil, de conformidade com o disposto no seu Artigo VI.

Brasília, em 16 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

João Augusto de Araújo Castro

CONVENÇÃO SÔBRE OS DIREITOS POLÍTICOS DA MULHER

As Partes Contratantes,

Desejando pôr em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas,

Reconhecendo que tôda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade às funções públicas de seu país e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gôzo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:

Artigo I

As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em tôdas as eleições, sem nenhuma restrição.

Artigo 2

As mulheres serão, em condições de igualdade com os homens, elegíveis para todos os organismos públicos de eleição, constituídos em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.

Artigo 3

As mulheres terão, em condições de igualdade o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos públicos e de exercer tôdas as funções públicas estabelecida em virtude da legislação, nacional...

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