Decreto nº 52.683 de 14/10/1963. REGULAMENTA CONCURSO DE INSPETOR DE ENSINO.

DECRETO Nº 52.683, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963.

Regulamenta Concurso de Inspetor de Ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item I do art. 87 da Constituição, combinado com o disposto no art. 25 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

decreta:

Art. 1º

Será exigido do candidato inscrição para o concurso de inspetor de ensino o diploma do Licenciado em Faculdade de Filosofia preferìvelmente na seção de Pedagogia, ou de conclusão do Curso de Orientação previsto no art. 63 da Lei nº 4.024.

Art. 2º

Juntamente com o documento mencionado no artigo anterior, o candidato deverá fazer prova de exercício de, pelo menos 3 (três) anos, na função de professor de estabelecimento de ensino médio, ou, por igual tempo, de diretor ou auxiliar de diretor.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Paulo de Tarso

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