Decreto nº 52.744 de 24/10/1963. PROMULGA O ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO.

DECRETO Nº 52.744, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963.

Promulga o Acôrdo Internacional do Trigo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislação nº 16, de 12 de julho de 1963, o Acôrdo Internacional do Trigo, assinado pelo Brasil em 11 de maio de 1962, e,

Havendo sido depositado, em 6 de Setembro de 1963, junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América, o instrumento brasileiro de adesão ao referido Acôrdo.

Decreta que o mesmo, apenas por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido, tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 24 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

João Augusto de Araújo Castro

Acôrdo Internacional do Trigo de 1962

Os Govêrnos signatários do presente Acôrdo,

Considerando que o Acôrdo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto a renovado em 1953, 1956 e 1959, e

Considerando que o Acôrdo Internacional do Trigo de 1959 expira em 31 de julho de 1962 e que é desejável concluir um novo Acôrdo para um novo período,

Convieram no seguinte:

PARTE I Artigos 1 a 3

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo I

Objetivos

Os objetivos do presente acôrdo são:

  1. garantir suprimentos de trigo e farinha de trigo aos países importadores e mercados de trigo e farinha de trigo aos países exportadores, a preços equitativos e estáveis;

  2. fomentar a expansão do comércio, intenacional do trigo e farinha de trigo, agarantir que êsse comércio seja o mais livre possível no interêsse, tanto dos países exportadores como dos importadores, e contribuir assim para o desenvolvimento dos países cuja economia depende da venda comercial do trigo;

  3. superar as séries dificuldades causadas a produtores e consumidores por pesados excedentes e séria escassez de trigo;

  4. Estimular o uso e o consumo de trigo e farinha de trigo de modo geral, e em particular, nos países em via de desenvolvimento, de modo a melhorar as condições de saúde e nutrição nêsses países e contribuir assim para o seu desenvolvimento;

  5. De maneira geral, favorecer a cooperação internacional, no que se refere aos problemas mundiais do trigo, tendo em vista as relações existentes entre o comércio de trigo e a estabilidade econômica dos mercados de outros produtos agrícolas.

Artigo II

Definições

  1. para os fins do presente Acôrdo:

    1. “Comitê Consultivo de Equivalências de Preços” designa o Comitê constituído em virtude do artigo 31;

    2. “Saldo das obrigações” significa a quantidade de trigo que um país exportador está obrigado, nos têrmos do artigo 5, a fornecer a um preço não superior ao preço máximo, isto é, a diferença, na data considerada, entre a quantidade básica determinada no ano-safra e as compras comerciais efetuadas nêsse país pelos países importadores;

    3. “Saldo dos direitos” significa a quantidade de trigo que um país importador tem direito, nos têrmos do artigo 5, de comprar a um preço não superior ao preço máximo, isto é , a diferença, na data considerada, entre sua quantidade básica determinada no ano-safra, e as compras comerciais efetuadas nos países exportadores;

    4. “Bushel” significa 60 libras ‘’avoirdupois” ou 27.2155 quilogramas;

    5. “Gastos de armazenagem” significa os gastos provenientes de estocagem, juros e seguros, durante o armazenamento do trigo;

    6. “Trigo de plantio certificado” significa o trigo oficialmente certificado conforme a prática em vigor nos países de origem,e que segue as normas de especificação reconhecidas em relação ao trigo de plantio nêsse país;

    7. “C e f.” significa custo e frente;

    8. “Conselho” significa o Conselho Internacional do Trigo, constituído pelo Acôrdo Internacional do Trigo de 1949 e mantido pelo artigo 25;

    9. “Ano-safra” significa o período de 1º de agôsto a 31 de julho;

    10. “Quantidade básica” significa:

    11. no caso de um país exportador, a média das compras comerciais anuais efetuados naquele país pelos países importadores, durante os anos determinados segundo o disposto no artigo 15;

    12. no caso de um país exportador, a média das compras comerciais anuais efetuadas nos países exportadores ou num país exportador determinado, conforme o caso, durante os anos determinados, segundo o disposto no art. 15.

    13. “Comitê Executivo” significa o Comitê constituído segundo o artigo 30;

    14. “País exportador “ significa, segundo caso:

      I - o Govêrno de qualquer país mencionado no Anexo B que haja aceitado êste Acôrdo ou a êle aderido e que dêle não se tenha retirado;

      II - êsse país e os territórios aos quais se apliquem os direitos e obrigações contraídos pelo respectivo Govêrno nos têrmos do presente Acôrdo,

    15. “F. a Q.” significa qualidade média comercial;

    16. ‘’F..ob.’’ significa livre a bordo de navios transoceânicos ou embarcações marítimas, e no caso do trigo da França, entregue em pôrto do Reno, livre a bordo de embarcações fluviais;

    17. “País importador” significa, conforme o caso:

      I - o Govêrno de qualquer país mencionados no Anexo C que haja aceitado o presente Acôrdo ou a êle aderido e que dêle não se tenha retirado;

      II - êsse país e os territórios aos quais se apliquem os direitos e obrigações contraídos pelo respectivo Govêrno nos têrmos do presente Acôrdo.

    18. “Gastos de mercado” significa todos os gasto usuais de mercado, afretamento e despacho.

    19. “Preço máximo” significa, conforme o caso, os preços máximos especificados nos artigos 6 ou 7 ou determinados segundo o disposto nos mesmos artigos, ou qualquer um dêsses preços;

    20. “Declaração de preço máximo significa uma declaração feita, segundo o disposto no artigo 13;

      s)“Tonelada métrica “ ou 1.000 quilograma significa 36.74371 “bushels”.

    21. “Preço mínimo “ significa, conforme o caso, os preços mínimos específicados nos artigos 6 ou 7 determinados segundo o disposto nos mesmos artigos, ou qualquer, um dêsses preços.

    22. “Escala de preços” significa os preços compreendidos entre o preço mínimo inclusive e o preço máximo exclusive, estipulados nos artigos 6 ou 7 ou determinados segundo o disposto nos mesmos artigos;

    23. “Compra “ significa a compra, para fins de importação, de trigo exportado ou destinados a exportação por um país exportador ou por um país não exportador, segundo o caso, ou a quantidade dêsse trigo comprado. Quando houver no presente Acôrdo referência a uma compra, fica entendido que êste têrmo designa, não sòmente as compras concluídas entre os Governos interessados, mas também as compras concluídas entre negociantes particulares e entre um negociante particular e o Govêrno interessado.

      Nesta definição, o têrmo “Govêrno” significa o Govêrno de qualquer território ao qual se aplicaquem, em virtude do artigo 37, os direitos e obrigações que o Govêrno que haj aceitado o present Acôrdo ou a êle aderido;

    24. “Território”, quando essa expressão se refere a um país exportador ou a um país importador, significa qualquer território ao qual se apliquem em virtude do artigo 37, os direitos e obrigações que o Govêrno dêsse país assumido nos têrmos do presente Acôrdo;

    25. “Trigo“ significa o trigo em grão, de qualquer natureza, tipo, categoria, grau ou qualidade, e, salvo quanto ao artigo 6 a farinha de trigo.

  2. O cálculo de equivalente em trigo das compras de farinha de trigo é efetuado na base da percentagem de extração indicada pelo contrato entre o comprador e vendedor.Se essa percentagem não estiver indicada, 72 unidades em pêso de farinha de trigo serão consideradas, para êsse cálculo, como equivalentes a cem unidades em pêso de trigo em grão salvo decisão em contrário do Conselho.

Artigo 3

Compras comerciais e transações especiais

  1. “Compra comercial “, para os fins do presente Acôrdo, é tôda compra realizada segundo a definição do artigo 2 e em conformidade com as práticas comerciais usuais no comércio internacional, exclusão feita das transações indicadas no parágrafo 2º dêste artigo.

  2. “Transação especial” , para os fins do presente Acôrdo, é aquela que feita ou não a preços compreendidos na escala e preços do Acôrdo, contém elementos, introduzidos pelo Govêrno do país interessado, que não estão em conformidade com as práticas comerciais usuais.

    As transações especiais compreendem:

    1. as vendas a crédito nas quais, verificada a intervensão governamental, a percentagem de juros, o prazo de pagamento ou outras condições conexas não estão em conformidade com as percentagens, os prazos ou condições correntes no comércio do mercado mundial;

    2. as vendas nas quais os fundos necessários à transação são obtidos do Govêrno do país exportador, sob a forma de um empréstimo ligado à compra de trigo.

    3. as vendas em divisas do país importador, nem transferídas nem conversíveis em divisas ou mercadorias destinada a serem utilizadas no país exportador;

    4. as vendas efetuadas em virtude de Acôrdos comerciais com cláusulas especiais de pagamento que prevêem contas de compensação servindo para regular bilateralmente os saldos credores por meio de troca de mercadorias, salvo se o país exportador e o país importador interessados aceitarem que a venda seja considerada como tendo caráter comercial;

    5. as operações de troca:

      I) que resultam de intervenção de Governos e nas quais o trigo é trocado por preços diferentes dos usuais no mercado mundial; ou

      II) que se efetuam graças a um programa governamental de compras, salvo se a compra de trigo resulta de uma operação de troca na qual o país de destino final do trigo não é designado no contrato inicial de troca;

    6. uma doação de trigo ou uma compra de trigo, por meio de uma ajuda financeira concedida especialmente para tal fim pelo país exportador;

    7. quaisquer outras categorias de transações, a serem especificadas pelo Conselho, que contenham condições introduzidas pelo Govêrno de um país interessado, não conformes com as práticas comerciais usuais.

  3. Qualquer questão proposta pelo Secretário executivo ou por um país exportador ou importador, com o fim de decidir se uma transação determinada constitui compra comercial no sentido do parágrafo 1º, ou transação especial no...

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