Decreto nº 52.859 de 18/11/1963. APROVA PLANO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES.

Decreto nº 52.859, de 18 de novembro de 1963.

Aprova Plano Nacional de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, considerando o que estabelecem os artigos 29, alínea c, 42, § 5º alínea e 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano Nacional de Telecomunicações, que com êste baixa, assinado pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Plano Nacional de Telecomunicações

Capítulo I Artigos 1 a 3

Da definição e finalidade

Art. 1º

O Plano Nacional de Telecomunicações (PTN) é o conjunto de medidas necessárias à implantação de operação e ampliação do Sistema Nacional de Telecomunicações.

Art. 2º

O Plano Nacional de Telecomunicações tem por finalidade dotar o País de um sistema de telecomunicações integrado, capaz de satisfazer às necessidades de Desenvolvimento e da Segurança nacionais, estabelecendo comunicações rápidas, eficientes, econômicas e seguras, e, possibilitando o efetivo contrôle e fiscalização das mesmas pelo Govêrno Federal.

Art. 3º

A conquista dêsse objetivo se traduzirá:

  1. pela implantação de um Sistema Nacional de Telecomunicações, permitindo a formação das Rêdes Nacionais de:

    - telefonia;

    - telegrafia, inclusive telex;

    - radiodifusão sonora;

    - televisão;

    - transmissão de dados, inclusive os de interêsse militar (telemetricos, radar, etc.);

  2. pela possibilidade de conexão das rêdes nacionais acima citadas, com as rêdes internacionais, particularmente com a Rêde Interamericana de Telecomunicações (RIT);

  3. pelo desenvolvimento e estímulo da indústria nacional de telecomunicações;

  4. pelo desenvolvimento do ensino técnico-profissional dos ramos pertinentes às telecomunicações.

Capítulo II Artigos 4 a 9

Do Sistema Nacional de Telecomunicações e suas características

Art. 4º

O Sistema Nacional de Telecomunicações compor-se-á de:

- Sistema Básico;

- Sistema Complementar;

- Sistema Auxiliar.

Art. 5º

Sistema Básico é um conjunto de troncos e rêdes de alta capacidade de tráfego, permitindo a ligação entre Centros Principais de Telecomunicações de 1ª ordem.

Art. 6º

Sistema Complementar é um conjunto de troncos e rêdes de média...

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