Decreto nº 52.896 de 21/11/1963. PROMULGA O CONVENIO INTERNACIONAL DO CAFE.

DECRETO Nº 52.896, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1963.

Promulga o Convênio Internacional do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 9, de 1963, o Convênio Internacional do Café, assinado pelo Brasil em 28 de setembro de 1962;

E, havendo sido depositado, em 15 de outubro de 1963, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o Instrumento de ratificação ao referido Convênio;

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 21 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

João Augusto de Araújo Castro

Marcial Dias Pequeno

Convênio Internacional do Café, 1962

Preâmbulo

Os Governos signatários dêste Convênio

Reconhecido a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem considerávelmente dêste produto para a obtenção de divisas e, conseqüentemente, para a continuação de seus programas de desenvolvimento econômico e social;

Considerando que uma estreita cooperação internacional na comercialização do café estimulará a diversificação econômica e o desenvolvimento dos países produtores de café, contribuindo assim para o fortalecimento dos vínculos políticos e econômicos entre produtores e consumidores;

Tendo motivos para esperar uma tendência persistente de desequilíbrio entre a produção e o consumo, para a acumulação de onerosos estoques e sensíveis flutuações de preços, que podem ser prejudiciais tanto aos produtores quanto aos consumidores; e

Crendo que, na falta de medidas internacionais, esta situação não pode ser corrigida pelas fôrças normais do mercado;

Concordam com o seguinte;

CAPÍTULO I Artigo 1

Objetivos

ARTIGO I

Os objetivos do Convênio são:

1) alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura em bases que assegurem, a preços equitativos; fornecimentos adequados de café aos consumidores e mercados para os produtores, e que resultem no equilíbrio duradouro entre a produção e o consumo;

2) minorar as sérias dificuldades causadas por onerosos excedentes e excessivas flutuações nos preços do café, prejudiciais aos interêsses tanto dos produtores quanto dos consumidores;

3) contribuir para o desenvolvimento dos recursos produtivos e para a promoção e manutenção dos níveis de emprêgo e de renda nos países Membros, possibilitando, dêsse modo, salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;

4) ajudar a elevar o poder aquisitivo dos países produtores de café pela manutenção dos preços em níveis equitativos e pelo incremento do consumo;

5) estimular o consumo do café por todos os meios possíveis; e

6) em geral, reconhecendo a reação entre o comércio do café e a estabilidade econômica dos mercados para produtos industriais, incentivar a operação internacional com respeito aos problemas mundiais do café.

CAPÍTULO II Artigo 2

Definições

ARTIGO 2

Para os fins do Convênio:

1) “café” significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho verde ou torrado, e inclui café moído descafeinado, líquido e solúvel. Êstes têrmos terão o seguinte seguinificado:

  1. “café verde” significa o grão antes de ser torrado;

  2. “cereja do café” significa a fruta completa do cafeeiro; obtêm-se o equivalente da cereja do café em café verde multiplicando-se o pêso líquido da cereja desidratada do café por 0,50;

  3. “café em pergaminho” significa o grão do café verde envolvido pelo pergaminho; obtem-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando-se o pêso líquido do café em pergaminho por 0,80;

  4. “café torrado” significa o café verde torrado e inclui o café moído; obtem-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando-se o pêso líquido do café torrado por 1,19;

  5. “café descafeinado” significa o café verde, torrado ou solúvel do qual se tenha extraído a cafeína; obtem-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando-se o pêso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado respectivamente por 1,00, 1,19 ou 3,00;

  6. “café líquido” significa as particulas sólidas, solúveis em água, obtidas do café torrado e postas em forma líquida; obtem-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando-se o pêso líquido das particulas sólidas desidratadas; contidas no café líquido, por 3,00;

  7. “café solúvel” significa as partículas sólidas, desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtem-se o equivalente do café solúvel, em café verde multiplicando-se o pêso líquido do café solúvel por 3,00;

2) “Saca” significa 60 quilos ou 132,276 libras de café verde; “tonelada” significa uma tonelada métrica de 1.000 quilos, ou 2204,6 libras; e “libra” significa 453,597 gramas;

3) “Ano cafeeiro” significa o período de um ano, de 1 de outubro a 30 de setembro; e “primeiro ano cafeeiro” significa o ano cafeeiro que se inicia em 1 de outubro de 1962.

4) “Exportação de café” significa, excetuado o disposto no Artigo 38 qualquer embarque de café que deixe o território do país em que tal café foi produzido;

5) “Organização”, “Conselho” e “Junta” significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café o Conselho Internacional do Café e a Junta Executiva, criados pelo Artigo 7 do Convênio;

6) “Membro” significa uma Parte Contratante, um território dependente ou territórios com respeito aos quais se tenha feito declaração de Participação separada de acôrdo com o Artigo 4; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios dependentes, ou ambos, que participem na Organização como Membro-grupo, de acôrdo com os Artigos 5 ou 6.

7) “Membro exportador” ou “País exportador” significa Membro ou País, respectivamente, que seja um exportador líquido de café, isto é cujas exportações excedam as importações.

8) “Membro importador” “ou País importador” significa um membro ou País, respectivamente, que seja importador líquido de café isto é, cujas importações excedam as exportações.

9) “Membro produtor” ou “País produtor” significa um Membro ou País, respectivamente que produza café em quantidades comercialmente significativas.

10) “Maioria distribuída simples dos votos” significa a maioria dos votos emitidos pelos Membros exportadores presentes e que participem na votação e a maioria dos votos emitidos pelos Membros importadores presentes e que participem na votação, contados separadamente.

11) “Maioria distribuída de dois terços dos votos” significa a maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros exportadores presentes e que participem na votação, e a maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros importadores presentes e que participem na votação contados separadamente.

12) “Entrada em vigor” significa exceto onde o contexto o exija de modo diferente, a data na qual o Convênio pela primeira vez entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 6

Membros

ARTIGO 3

Membros da Organização

Cada Parte Contratante, juntamente com aquêles de seus territórios dependentes aos quais se aplica o Convênio, segundo o parágrafo (1) do Artigo 67, constituirá um único Membro da Organização exceto quando tipulado em contrário de acôrdo com os Artigos 4, 5 ou 6.

ARTIGO 4

Participação Separada com Relação a Territórios Dependentes

Uma Parte Contratante que seja um importador líquido de café poderá, a qualquer tempo mediante notificação apropriada de acôrdo com o parágrafo (2) do Artigo 67, declarar que participa na Organização separadamente com relação a quaisquer de seus territórios dependentes, por ela designados que sejam exportadores líquidos de café. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios dependentes não designados constituirão um único Membro, e os territórios dependentes por ela designados terão participação separada como Membros, seja individual ou coletivamente, conforme fôr indicado na notificação.

ARTIGO 5

Participação em Grupo Quando da Entrada para a Organização

1) Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadores líquidos de café poderão, mediante notificação apropriada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao tempo do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou adesão e ao Conselho em sua primeira sessão declarar que entram para a Organização como um Membro-grupo. Um território dependente, ao qual se aplique o Convênio segundo o parágrafo (1) do Artigo 67, poderá fazer parte de tal Membro-Grupo, se Govêrno do Estado responsável por suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, de acôrdo com o parágrafo (2) do Artigo 67. Tais Partes Contratantes e territórios dependentes deverão satisfazer as seguintes condições:

  1. deverão declarar que estão dispostos a se responsabilizar pelas obrigações do grupo, seja em sua capacidade individual seja como partes do grupo;

  2. deverão subseqüentemente apresentar ao Conselho prova suficiente de onde o grupo tem a organização necessária para implementar uma política cafeeira comum e de que dispõe dos meios para cumprir juntamente com as outras partes do grupo, com suas obrigações dentro do Convênio; e

  3. deverão subseqüentemente apresentar prova ao Conselho de que:

    I) foram reconhecidos como grupo num acôrdo internacional de café precedente; ou

    II) têm:

  4. uma política comercial e econômica comum ou coordenada com respeito ao café; e

  5. uma política financeira e monetária coordenada, bem como os órgãos necessários para executar tal política, de modo que o Conselho considere que o Membro-grupo possui as qualidades necessárias de conjunto e pede cumprir as obrigações coletivas pertinentes.

    2) O Membro-grupo constituirá um Membro único da Organização, porém cada parte...

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