Decreto nº 52.921 de 22/11/1963. PROMULGA O CONVENIO DE INTERCAMBIO CULTURAL COM A ARGENTINA.

DECRETO Nº 52.921, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963.

Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural com a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1963, o Convênio de Intercâmbio Cultural com a Argentina, assinado em 25 de novembro de 1959;

E HAVENDO sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação no Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1963;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente com nele se contém.

Brasília, 22 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Julio Furquim Sambaquy

Convênio de Intercâmbio Cultural

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República Argentina, convencidos de que para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política inter-americana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os países do Continente, e

Animados do desejo de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e a Argentina,

Resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural, e para êsse fim nomeiam seus Plenipotenciários a saber:

Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Horácio Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Sua Excelência o Presidente da Nação Argentina, o Senhor Diógenes Taboada, Ministro das Relações Exteriores e Culto, os quais, após haverem trocado os seus Plenos Pôderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo I

Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural entre brasileiros e argentinos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições culturais, educativas, científicas ou históricas, consagradas à difusão do idioma e dos valores culturais e artísticos da outra Parte.

Artigo II

Cada Parte Contratante procurará incluir no currículo das suas escolas secundárias, ou nos seus cursos pré-universitários, o ensino do idioma da outra Parte, e providenciará que um capítulo especial dedicado à literatura desta última, seja incluído na cátedra de Literatura americana de suas Faculdades de Filosofia e Letras.

Artigo III
  1. Cada Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção, no território da outra Parte, de centros para o ensino e a difusão de seu idioma e cultura.

  2. Serão concedidas tôdas as facilidades necessárias para a entrada e permanência dos professores que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT