Decreto nº 53.153 de 10/12/1963. APROVA O REGULAMENTO DO SALARIO-FAMILIA DO TRABALHADOR.
decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963.
Aprova o Regulamento do Salário-Família do Trabalhador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963,
Decreta:
Fica aprovado, sob denominação de “Regulamento do Salário-Família do Trabalhador”, o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho Previdência Social, destinado à fiel execução da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.
O presente decreto entrará em vigor em 1º de dezembro de 1963, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Amaury Silva
Regulamento da lei do salário-família do trabalhador, instituído pela lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963
Do Direito ao Salário-Família
O “salário-família” instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, visando a dar cumprimento ao preceituado no artigo 157, nº I, parte final, da Constituição Federal, tem por finalidade assegurar aos trabalhadores, por ela abrangidos, quotas pecuniárias destinadas a auxiliá-los no sustento e educação dos filhos, observadas as condiçõe e limites na mesma lei estabelecidos e os têrmos do presente Regulamento.
O salário-família é devido aos seu empregados, por tôdas as emprêsas vinculadas ao sitema geral de Previdência Social instituido pela Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e como tal nessa mesma lei definidas, executadas as repartições públicas, autárquicas e quaisqer outras entidades públicas, com relação aos respectivos servidores não filiados ao Sistema Geral de Previdência Social, bem como as demais para os quais já vigorar regime legalmente estabelecido de “salário-família”.
Tem direito ao salário-família todo empregado, como tal definido no art. 3º e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, em serviço nas emprêsas mencionadas no art. 2º com a ressalva constante da parte final do mesmo atigo.
Parágrafo único. Quando pai e mãe forem empregados, nos têrmos dêste artigo, assistirá a cada um, separadamente, o direito ao salário-família, com relação aos respectivos filhos.
O salário-família é devido na proporção do número de filhos menores de qualquer condição, até 14 anos de idade.
Parágrafo único. Consideram-se filhos de qualquer condição os legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos, nos têrmos da legislação civil.
A prova de filiação, asseguradora do direito ao salário-família, será feita mediante a certidão do registro civil de nascimento, ou, para os casos especiais de filiação legitima, pelas demais povas admitidas na legislação civil (arts. 29 e 31).
§ 1º As certidões expedidas para os fins dêste artigo poderão conter apenas breve extratos dos dados essenciais e, no têrmos do § 3º do art. 4º da Lei 4.226, de 3 de outubro de 1963, são isentas de sêlo, taxas ou emolumentos de qualquer espécie, assim como reconhecimento de firmas a elas referentes, quando necessário.
§ 2º Os Cartórios do Registro Civil poderão, consoante as possibilidades do serviço, estabelecer prazo de até 10 (dez) dias para sua concessão.
§ 3º Quando do registro do nascimento, os Cartórios expedirão, desde logo, conjuntamente com a certidão comum, o breve extrato dos dados essenciais, para efeito dêste Regulamento, nos têrmos do § 1º dêste artigo.
O salário-família será devido a partir do mês em que fôr feita pelo empregado, perante a respectiva emprêsa prova de filiação relativa a cada filho, nos têrmo dos artigos 4º e 5º, mediante a entrega do documento correspondente, e até o mês inclusive, em que completar 14 anos de idade.
Para efeito da manutenção do salário-família, o empregado é obrigado a entregar à emprêsa, de janeiro a fevereiro e de julho a agôsto de cada ano, atestado de vida e residência do filho, firmado por autoridade judiciária ou policial ou pelo Presidente do Sindicado da sua categoria profissional (arts. 29 e 31).
Parágrafo único. A falta dêsse atestado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da respectiva quota.
Em cada de falecimento do filho, o empregado é obrigado a fazer imediata comunicação do óbito à emprêsa, para efeito de cessação da respectiva quota (art. 29), apresentando a respectiva certidão ou declaração escrita.
As indicações referentes à prova da filiação de cada filho serão lançadas, pela emprêsa, na “Ficha de salário-família” do empregado, conforme modêlo anexo a êste Regulamento (nº I), de concessão a seu cargo, devendo permanecer o documento correspondente em poder da emprêsa, enquanto estiver êle a seu serviço.
I - Por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;
II - Pelo completar 14 anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;
III - com relação à emprêsa respectiva, pela cessação da relação de emprêgo entre a mesma e o empregador, a partir da data em que esta se verificar.
Cessado o direito ao salário-família, por qualquer dos motivos enumerados no art. 10, serão imediatamente restituídos ao empregado, mediante recibo, passado no verso da “Ficha” respectiva, os documentos correspondentes aos filhos, devido, porém, ser sempre conservada pela emprêsa a “Ficha” e os atestados de vida e residência, para efeito da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.
Da Quotas de Salário-Família e do Respectivo Pagamento
Parágrafo único. Quando os pagamentos forem semanais ou por outros períodos, as quotas serão pagas juntamente com o último relativo ao mês.
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