Decreto nº 53.702 de 14/03/1964. TABELA OS ALUGUEIS DE IMOVEIS, NO TERRITORIO NACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 53.702, de 14 de março de 1964.

Tabela os aluguéis de imóveis no território nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I e art. 2º VI, da Lei nº1.521, de 26-12-1951,

decreta:

Art. 1º

Ficam tabelados os aluguéis de imóveis e respectivo mobiliário em todo o território nacional, que se acham atualmente desocupados ou que vierem a vagar, de acôrdo com os itens seguintes:

  1. aluguel de um quarto: até 1/5 do salário mínimo local;

  2. aluguel de habilitação de quarto e cozinha ou quitinete: até 2/5 do salário mínimo local;

  3. aluguel de habilitação de sala, um quarto e cozinha ou quitinete: até 3/5 do salário mínimo local;

  4. aluguel de habilitação de sala, um quarto, cozinha e dependências de empregado: até 4/5 do salário mínimo local;

  5. aluguel de habitação de sala e dois quartos, com serviço de empregados: ate 1 salário mínimo local;

  6. aluguel de habitação de sala, 3 quartos com serviço de empregados: até 1 e ½ salário mínimo local;

  7. aluguel de mobiliário completo: até 20% do valor do aluguel mensal do apartamento.

§ 1º Cada peça a mais das contempladas no presente tabelamento, autorizará o aumento até 1/5 do salário mínimo local;

§ 2º Os valores acima expressos serão reduzidos de 20% na zona suburbana.

§ 3º Compreende-se como quarto ou sala, para o efeito do presente tabelamento a dependência predial que tiver um mínimo de 2,80m por 3,50m.

Art. 2º

São mantidos inalterados os valores dos aluguéis amparados pela Lei do Inquilinato.

Art. 3º

O Comissariado de Defesa da Economia Popular fará o levantamento dos prédios desocupados para observância do disposto no art. 9º VI, da Lei 1.521, de 26-12-1951, em virtude do qual constitui contravenção ter prédio vazio por mais de 30 (trinta) dias, havendo pretendente que ofereça como garantia de locação importância correspondente a três meses de aluguel.

Parágrafo único. Verificada a contravenção de que trata êste artigo o processo será encaminhado às autoridades policiais competentes para formação de ação criminal para aplicação da pena de prisão simples de 5 (cinco) dias a seis meses e multa de 1 a 20 mil cruzeiros.

Art. 4º

As diárias dos hotéis e pensão deverão ser ajustadas a requerimento do interessado, dentro de 30 (trinta) dias, de modo que cubram as despesas e inversão de capital com lucro não excedente de 20% anuais.

Parágrafo único...

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