Decreto nº 53.791 de 20/03/1964. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FOMENTO E DEFESA DA ECONOMIA ALGODOEIRA, PROVENIENTES DA ARRECADAÇÃO DA QUOTA INSTITUIDA PELO ITEM VIII DA INSTRUÇÃO 239, DE 22 DE ABRIL DE 1963, DA SUMOC.

Decreto Nº 53.791, DE 20 DE MARÇO DE 1964.

Dispõe sôbre a aplicação dos recursos do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira, provenientes da arrecadação da quota instituída pelo item VIII da Instrução número 239, de 22-4-63, da SUMOS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Govêrno, por intermédio da Superintendência da Moeda e do Crédito, instituiu a quota de contribuição de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dólar ou seu equivalente em outras moedas, incidente sôbre o algodão exportado;

CONSIDERANDO que os recursos oriundos dessa taxa encontram-se escriturados em conta de fundo especial mantida no Banco do Brasil S.A., à ordem da SUMOC e se destinam à aplicação em operações de fomento e defesa da economia algodoeira;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho de Algodão, criado pelo Decreto nº 52.343, de 9-8-63 e complementado pelo Decreto nº 52.410, de 27-8-63, unanimemente recomendou a aplicação dos recursos do Fundo Especial do Algodão através das Cooperativas de Produtores Rurais, como medida indispensável ao fortalecimento do cotonicultor na fase da comercialização da sua produção, propiciando-lhe a crescente participação nos resultados da economia algodoeira;

CONSIDERANDO que é de todo recomendável não se pulverizarem recursos financeiros disponíveis com pluralidade de órgãos aplicadores de financiamento, principalmente em face da exiguidade das disponibilidades do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira; e

CONSIDERANDO que o Banco Nacional de Crédito Cooperativo é o instrumento específico do Govêrno para a prestação de assistência técnica e financeira às Cooperativas e, portanto, o órgão adequado para a aplicação dos recursos mencionados;

decreta:

Art. 1º

Dos recursos do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira, provenientes da arrecadação da quota instituída pelo item VIII da Instrução nº 239, de 22-4-63, da Superintendência da Moeda e do Crédito e escriturados em conta especial mantida no Banco do Brasil S.A. à ordem da SUMOC oitenta por cento (80%) serão entregues ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo, a quem caberá através de empréstimos às cooperativas de produtores rurais realizar a sua aplicação no financiamento da...

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