Decreto nº 53.831 de 25/03/1964. DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL INSTITUIDA PELA LEI 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960.

DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964.

Dispõe sôbre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,

Decreta:

Art. 1º

A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos têrmos dêste decreto.

Art. 2º

Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.

Art. 3º

A concessão do benefício de que trata êste decreto dependerá de comprovação pelo segurado efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do...

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