Decreto nº 53.880 de 10/04/1964. DISPÕE SOBRE RESGATE DO EMPRESTIMO PUBLICO DE EMERGENCIA, INSTITUIDO PELA LEI 4.069, DE 11 DE JUNHO DE 1962, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 53.880, de 10 de abril 1964.

Dispõe sôbre regaste do empréstimo Publico da Emergência instituído pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando as atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Do Resgate do Empréstimo Público de Emergência

Art. 1º

O prazo de resgate do “Empréstimo Público de Emergência” é de sete (7) anos, contado mensalmente, a partir de junho de 1962.

Art. 2º

As “Obrigações do Empréstimo de Emergência” referidas no artigo 7º do Decreto nº 1.349, de 13 de setembro de 1962, consideram-se emitidas no mês em que fôr recolhidas aos cofres públicos a respectiva importância.

Parágrafo único. Enquanto não forem emitidos os títulos definitivos, valerão como cautelas das ”Obrigações do Empréstimo de Emergência” os recibos ou guias fornecidos ao subscritor, em caráter provisório, de acôrdo com o artigo 4º do Decreto número 1.394, de 13 de setembro de 1962.

Art. 3º

Para efeito de pagamento do impôsto de renda devido a partir do exercício financeiro de 1964, é facultado aos contribuintes do impôsto de renda, pessoas físicas ou jurídicas, subscritores do Empréstimo Público de Emergência, instituído pelo artigo 43 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, solicitar o resgate antecipado empréstimo, mediante a obtenção de poder liberatório da ”Obrigação do Empréstimo de Emergência”.

§ 1º A partir do exercício financeiro de 1964 serão resgatáveis, mediante o pagamento do impôsto de renda, as importâncias do empréstimo recolhido efetivamente em 1962.

§ 2º Aos títulos representativos do pagamento ou recolhimento efetuados após o exercício de 1962, será concedido poder liberatório para pagamento do impôsto de renda devido a partir do segundo ano subseqüente ao da respectiva emissão.

§ 3º Em se tratando de importâncias arrecadadas mediante mediante descontos nas fontes, o poder liberatório dos títulos respectivos será concedido após o transcurso de dois (2) anos contando do mês em que tenha sido efetuado o recolhimento do empréstimo.

Art. 4º

O resgate que trata o artigo anterior deverá ser solicitada na data da entrega da declaração de rendimento do contribuinte subscritor ou da apresentação da guia de recolhimento do impôsto descontado na fonte .

Parágrafo único. Na própria declaração de rendimentos ou guia de recolhimento do impôsto descontado na fonte, o subscritor fará indicação do número do comprovante da subscrição, data, local e importância do recolhimento do empréstimo...

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