Decreto nº 53.969 de 16/06/1964. APROVA O REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA (FAO).
DECRETO Nº 53.969, DE 16 DE JUNHO DE 1964.
Aprova o Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item 1 da Constituição,
decreta:
Fica aprovado o Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), assinado pelo Ministro das Relações Exteriores.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Vasco da Cunha
Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.
A Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) criada pelo Decreto nº 38.730, de 30 de janeiro de 1956 e reestruturada pelo Decreto nº 53.968, de 16 de junho de 1964, compõe-se dos seguintes membros, nomeados pelo Presidente da República, sem ônus para o Tesouro Nacional: Secretário Geral Adjunto para Organismos Internacionais, do Ministério das Relações Exteriores; Chefe da Divisão de Produtos de Base, do Ministério das Relações Exteriores; Chefe da Divisão de Cooperação Econômica e Técnica, do Ministério das Relações Exteriores; um representante do Ministério da Agricultura; um representante do Ministério da Educação e Cultura; um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; um representante do Ministério da Saúde; um representante do Ministério da Fazenda; um representante da Coordenação Geral do Planejamento Nacional; um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e um representante da Superintendência da Política Agrária.
Parágrafo único. A Comissão é subordinada diretamente ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.
a Comissão será presidida pelo Secretário Geral Adjunto para Organismos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores e elegerá ela própria, um Vice-Presidente.
Parágrafo único. Os membros da Comissão, quando não puderem comparecer pessoalmente a alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente, devidamente credenciado.
Secretariará a Comissão o Chefe da Divisão de Conferências, Organismos e Assuntos Gerais do Ministério das Relações...
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