Decreto nº 54.241 de 02/09/1964. DISPÕE SOBRE A REVISÃO DE CLASSIFICAÇÃO DO PESSOAL DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (NOVACAP) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 54.241, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre a revisão da classificação do Pessoal da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº4.345, de 26 de junho de 1964,
decreta:
Fica aprovada, de acôrdo com o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, regulamentados pelo Decreto número 54.004, de 3 de julho do mesmo ano, a revisão da Classificação do Pessoal da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), abrangido pelo art. 40 da Lei nº 4.422, de 17 de julho de 1963.
Fica mantida a relação nominal aprovada pelo Decreto número 53.331, de 19 de dezembro de 1963, com as alterações constantes dos anexos I, II e III.
Parágrafo único. As vagas existentes e as que venham a ocorrer nas estruturas do pessoal beneficiado pelo artigo 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, serão consideradas extintas e automàticamente suprimidas.
O pessoal abrangido pelos artigos 7º, 9º e 27 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, fica classificado na forma de anexo IV.
A revisão de que trata êste decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração, ou em virtude de apreciação de recursos interpostos por funcionários, fundamentados em disposição legal.
A partir da publicação dêste decreto, aplicar-se-ão aos funcionários da NOVACAP as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964.
Parágrafo único. O aumento de despesas decorrentes da aplicação dêste artigo será atendido pelo crédito especial de que trata o artigo 42 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
As alterações que impliquem em classificação ou reclassificação do pessoal constante da relação nominal a que se refere o art. 2º só poderão ser efetivadas através de decreto do Poder Executivo.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
(*) Os anexos a que se refere no texto foram publicados no D.O. de...
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