Decreto nº 54.241 de 02/09/1964. DISPÕE SOBRE A REVISÃO DE CLASSIFICAÇÃO DO PESSOAL DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (NOVACAP) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 54.241, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre a revisão da classificação do Pessoal da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, de acôrdo com o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, regulamentados pelo Decreto número 54.004, de 3 de julho do mesmo ano, a revisão da Classificação do Pessoal da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), abrangido pelo art. 40 da Lei nº 4.422, de 17 de julho de 1963.

Art. 2º

Fica mantida a relação nominal aprovada pelo Decreto número 53.331, de 19 de dezembro de 1963, com as alterações constantes dos anexos I, II e III.

Parágrafo único. As vagas existentes e as que venham a ocorrer nas estruturas do pessoal beneficiado pelo artigo 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, serão consideradas extintas e automàticamente suprimidas.

Art. 3º

O pessoal abrangido pelos artigos , e 27 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, fica classificado na forma de anexo IV.

Art. 4º

A revisão de que trata êste decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração, ou em virtude de apreciação de recursos interpostos por funcionários, fundamentados em disposição legal.

Art. 5º

A partir da publicação dêste decreto, aplicar-se-ão aos funcionários da NOVACAP as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964.

Parágrafo único. O aumento de despesas decorrentes da aplicação dêste artigo será atendido pelo crédito especial de que trata o artigo 42 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º

As alterações que impliquem em classificação ou reclassificação do pessoal constante da relação nominal a que se refere o art. 2º só poderão ser efetivadas através de decreto do Poder Executivo.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

(*) Os anexos a que se refere no texto foram publicados no D.O. de...

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