Decreto nº 54.247 de 02/09/1964. PROMULGA O CONVENIO BASICO DE COOPERAÇÃO TECNICA BRASIL - ISRAEL.
DECRETO Nº 54.247, DE 02 DE SETEMBRO DE 1964.
Promulga o Convênio Básico de Cooperação Técnica Brasil-Israel.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 4, de 1964, o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica com Israel, assinado a 10 de março de 1962;
E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu art. VI, a 10 de agôsto de 1964,
decreta:
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 2 de Setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Vasco da Cunha
ACÔRDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GoVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVÊRNO DE ISRAEL.
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, de uma parte, e o Govêrno de Israel de outra,
Desejosos de consolidar e aprofundar as relações amistosas já existentes entre as duas Nações,
Considerado de interesse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,
Reconhecendo as vantagens reciprocas que resultarão para os dois países de uma cooperação técnica e científica mais estreita e melhor ordenada par a consecução dos objetivos acima referidos;
Acordam, com espírito de amistosa colaboração, nas seguintes disposições;
Os dois Govêrnos resolvem organizar a cooperação técnica e cientifica entre os dois países, nos campos e segundo as modalidades a serem posteriormente definidos por meio de ajustes complementares, concluídos em decorrência do presente Acôrdo que lhes servira de base.
A cooperação técnica definida no presente Acôrdo será objeto de financiamento comum e compreenderá, na forma dos ajustes complementares respectivos:
1) o intercâmbio de técnicos e de cientistas a fim de prestarem serviços consultivos e de Assessoria no estudo e execução de programas e projetos determinados;
2) a organização de seminário, ciclos de conferencias, programas de treinamento, e outros atividades semelhantes;
3) a concessão de bôlsas de estudos a canditados, devidamente selecionados, da cada um dos dois países, para a realização, no território do outro país de cursos ou estágios de formação treinamento, aperfeiçoamento ou especialização, em matérias ou técnicas prioritárias para o progresso tecnológico e científico e para o...
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