Decreto nº 54.247 de 02/09/1964. PROMULGA O CONVENIO BASICO DE COOPERAÇÃO TECNICA BRASIL - ISRAEL.

DECRETO Nº 54.247, DE 02 DE SETEMBRO DE 1964.

Promulga o Convênio Básico de Cooperação Técnica Brasil-Israel.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 4, de 1964, o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica com Israel, assinado a 10 de março de 1962;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu art. VI, a 10 de agôsto de 1964,

decreta:

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 2 de Setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Vasco da Cunha

ACÔRDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GoVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVÊRNO DE ISRAEL.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, de uma parte, e o Govêrno de Israel de outra,

Desejosos de consolidar e aprofundar as relações amistosas já existentes entre as duas Nações,

Considerado de interesse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,

Reconhecendo as vantagens reciprocas que resultarão para os dois países de uma cooperação técnica e científica mais estreita e melhor ordenada par a consecução dos objetivos acima referidos;

Acordam, com espírito de amistosa colaboração, nas seguintes disposições;

ARTIGO I

Os dois Govêrnos resolvem organizar a cooperação técnica e cientifica entre os dois países, nos campos e segundo as modalidades a serem posteriormente definidos por meio de ajustes complementares, concluídos em decorrência do presente Acôrdo que lhes servira de base.

ARTIGO II

A cooperação técnica definida no presente Acôrdo será objeto de financiamento comum e compreenderá, na forma dos ajustes complementares respectivos:

1) o intercâmbio de técnicos e de cientistas a fim de prestarem serviços consultivos e de Assessoria no estudo e execução de programas e projetos determinados;

2) a organização de seminário, ciclos de conferencias, programas de treinamento, e outros atividades semelhantes;

3) a concessão de bôlsas de estudos a canditados, devidamente selecionados, da cada um dos dois países, para a realização, no território do outro país de cursos ou estágios de formação treinamento, aperfeiçoamento ou especialização, em matérias ou técnicas prioritárias para o progresso tecnológico e científico e para o...

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