Decreto nº 54.291 de 16/09/1964. PROMULGA A CONVENÇÃO RELATIVA A TROCA INTERNACIONAL DE PUBLICAÇÕES.

DECRETO Nº 54.291, DE 16 DE SETEMBRO DE 1964.

Promulga a Convenção Relativa à Troca Internacional de Publicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 1964, a Convenção relativa à Troca Internacional de Publicação assinada a 3 de 1958.

E HAVENDO o respectivo Instrumento de ratificação sido depositado, ,junto ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura, a 11 de agôsto de 1964;

DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 16 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76 da República.

H. CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

CONVENÇÃO RELATIVA A TROCA INTERNACIONAL DE PUBLICAÇÕES

A conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em sua décima sessão, celebrada em Paris, de 4 de novembro da 5 de dezembro de 1958,

Convencida de que o desenvolvimento da troca internacional de publicações é indispensável à livre circulação das idéias e dos conhecimentos entre os povos do mundo,

Considerando a importância atribuída à troca Internacional de publicações pela Constituição da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura,

Reconhecendo a necessidade de nova convenção internacional relativa à troca internacional de publicações,

considerando as propostas apresentadas sôbre a troca internacional de publicações, matéria que constitui o ponto 15.4.1 da ordem do dia da sessão,

Tendo decidido em sua nona sessão, que essas propostas seriam objeto de uma regulamentação internacional por meio da adoção de uma convenção internacional,

Adota neste terceiro dia de dezembro de 1958, a presente Convenção.

ARTIGO 1

Troca de publicações

Os Estados Contratantes se comprometem a estimular e facilitar a troca de publicações, tanto entre os organismos governamentais, como entre as instituições não governamentais de caráter educativo, científico e técnico ou cultural, sem fim lucrativo, de acôrdo com as disposições da presente Convenção.

ARTIGO 2

Campo de aplicação da troca

  1. Para os fins da presente Convenção, as trocas entre os organismos e instituições mencionadas no Artigo 1 da mesma, poderão referir-se às seguintes publicações, que não poderão ser objeto de revenda:

    1. as publicações de caráter educativo, jurídico, científico e técnico, cultural ou de informações como livros, jornais e revistas, mapas e planos, estampas, fotografias, microcópias, partituras musical, publicações em alfabeto Braille e outros documentos gráficos,

    2. as publicações mencionadas na Convenção relativa à troca entre Estados de publicações oficiais e documentos governamentais adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura a 3 de dezembro de 1958,

  2. A presente Convenção não afeta de modo algum as trocas que tenham de realizar em virtude da Convenção relativa à troca entre Estados de publicações oficiais e documentos governamentais adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, a três de dezembro de 1958.

  3. A presente Convenção não se aplica aos documentos confidenciais, circulares e outros textos que não tenha sido tornados publicos.

ARTIGO 3

Serviços de troca

  1. Os Estados Contratantes podem entregar ao serviço nacional de troca, ou se êste não existir, à autoridade ou às autoridades centrais encarregadas da troca as atribuições seguintes no que concerne ao desenvolvimento e a coordenação da troca de...

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