Decreto nº 55.235 de 17/12/1964. APROVA O REGIMENTO DO COLEGIO PEDRO II.
DECRETO Nº 55.235, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964.
Aprova o Regimento do Colégio Pedro II.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regimento do Colégio Pedro II (Externato e Internato), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Flávio Lacerda
REGIMENTO DO COLÉGIO
PEDRO II
Da finalidade do Colégio Pedro II
O Colégio Pedro II, instituto oficial de ensino, além de constituir-se campo de experiência do ensino médio e de aperfeiçoamento e especialização de pessoal destinado a formar o seu corpo docente tem por finalidade promover:
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a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
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o respeito à dignidade e as liberdades fundamentais do homem;
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o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
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o desenvolvimento da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
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a preparação humanística geral que possa servir de base a estudos especializados;
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o aparelhamento do indivíduo para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhe permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
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a preservação e expansão do patrimônio cultural;
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a condenação a quaisquer preconceitos de classe, de religião ou de raça;
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o incentivo à pesquisa entre os membros do corpo docente.
O Colégio Pedro II terá sua sede na Cidade do Rio de Janeiro e será composto de Unidades administrativas independentes.
Parágrafo único. Tais Unidades, quando convenientes, desdobrar-se-ão em Seções.
Da organização didática
Dos cursos
O Colégio Pedro II manterá cursos secundário, estágios e cursos de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos, além de outras atividades julgadas necessárias pela sua Congregação mediante proposta do Conselho Departamental.
No curso secundário, será ministrado o ensino de disciplinas obrigatórias, optativas e facultativas.
§ 1º As disciplinas optativas e as facultativas serão estabelecidas pela Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.
§ 2º Poderão ser organizados cursos experimentais nas Unidades do Colégio devendo o plano elaborado pela direção de cada Unidade ser aprovado pelo Conselho Departamental e pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos do Art. 104 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 4.024 de 20 de dezembro de 1961).
Será obrigatória a prática da educação física, até a idade de 18 anos.
A formação de classe para o ensino religioso independe do número mínimo de alunos.
A formação moral e cívica do educando se fará através de processo educativo que a desenvolva em tôdas as atividades e circunstâncias da vida escolar.
As práticas educativas e disciplinas vocacionais serão reguladas pelo respectivo Departamento ad referendum do Conselho Departamental.
No ensino de Física, Química, História Natural e Ciências, além das aulas teóricas, haverá trabalhos práticos.
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o ginasial com a duração de 4 anos;
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o colegial com a duração de 3 anos, no mínimo.
§ 1º Além das práticas educativas não poderão ser ministradas, em cada série menos de cinco (5) nem mais de sete (7) disciplinas das quais uma ou duas optativas;
§ 2º Haverá três modalidades de currículos de acôrdo com a seriação abaixo especificada:
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série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Francês, Desenho, Educação Física, Artes Industriais e Práticas comerciais;
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série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Francês, Desenho, Educação Física, Artes Industriais e Práticas comerciais;
Hipótese A - Desenho e uma língua estrangeira:
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série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Inglês, Desenho, Educação Física, Artes Industriais e Práticas comerciais;
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série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Inglês, Educação Física, Artes industriais e Práticas comerciais;
Hipótese B - Uma língua clássica e uma língua estrangeira;
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série - Português, História, Geografia, Matemática, Organização Social e Política Brasileira; Inglês, Latim, Educação Física, Artes industriais e Prática comerciais;
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série - Português, História, Geografia, Matemática, Organização Social e Política Brasileira; Inglês, Latim, Educação Física, Artes industriais e práticas comerciais.
Nas duas primeiras séries do ciclo colegial além das prática educativas, serão ministradas oito (8) disciplinas, das quais uma ou duas optativas.
§ 1º Deverá merecer especial atenção o estudo do Português, em seus aspectos lingüísticos, históricos e literários.
§ 2º Haverá duas modalidades de currículos de acôrdo com a seriação abaixo:
Hipótese A - Científico
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série - Português, História, Matemática, Física, Química, História Natural, Língua estrangeira moderna, Educação Física, Artes industriais e Práticas comercias;
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série - Português, História, Matemática, Física, Química, História Natural, Língua estrangeira moderna, Educação Física, Artes industriais e Práticas comercias, Desenho Vocacional.
Hipótese B - Clássico:
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série - Português, História, Latim, Filosofia, Literatura, Língua estrangeira moderna, Grego, Geografia, Educação Física, Artes industriais e Práticas comerciais;
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série - Português, História, Latim, Filosofia, Literatura, Língua estrangeira moderna, Grego, Geografia, Problemas Brasileiros, Educação Física, Artes Industriais e Prática comerciais.
§ 1º Poderão, também, por proposta de qualquer dos catedráticos, aprovada pela Congregação ser convidados professôres nacionais ou estrangeiros para ministrar curso a que se refere êste artigo.
§ 2º Anuindo a Congregação a proposta a que se refere o parágrafo anterior, deverá o programa do curso ser a ela submetido, juntamente com os dos catedráticos do Colégio.
§ 3º Só poderá ser formulado convite a professor estranho ao Colégio para ministrar curso de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos depois de assegurados recursos financeiros que o tornem exeqüível.
§ 4º A concretização da proposta a que se refere o presente artigo poderá também ser feita por meio de intercâmbio cultural, sem qualquer ônus para os cofres públicos.
Dos programas
§1º Os programas a que se refere o presente artigo serão aplicados uniformemente em tôdas as Unidades do Colégio.
§ 2º O Departamento designará relatores que se incumbirão de elaborar os programas a que se refere o presente artigo.
§ 1º Quando o curso não fôr ministrado por professor catedrático do Colégio, além de observado o disposto neste artigo, deverão os programas ser aprovados pela Congregação.
§ 2º A aprovação a que se refere êste artigo deverá processar-se em novembro do ano anterior, mesmo para os cursos que se realizarem no segundo semestre.
Do ano escolar
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