Decreto nº 55.235 de 17/12/1964. APROVA O REGIMENTO DO COLEGIO PEDRO II.

DECRETO Nº 55.235, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964.

Aprova o Regimento do Colégio Pedro II.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Colégio Pedro II (Externato e Internato), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda

REGIMENTO DO COLÉGIO

PEDRO II

TÍTULO I Artigos 1 e 2

Da finalidade do Colégio Pedro II

Art. 1º

O Colégio Pedro II, instituto oficial de ensino, além de constituir-se campo de experiência do ensino médio e de aperfeiçoamento e especialização de pessoal destinado a formar o seu corpo docente tem por finalidade promover:

  1. a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

  2. o respeito à dignidade e as liberdades fundamentais do homem;

  3. o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

  4. o desenvolvimento da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

  5. a preparação humanística geral que possa servir de base a estudos especializados;

  6. o aparelhamento do indivíduo para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhe permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

  7. a preservação e expansão do patrimônio cultural;

  8. a condenação a quaisquer preconceitos de classe, de religião ou de raça;

  9. o incentivo à pesquisa entre os membros do corpo docente.

Art. 2º

O Colégio Pedro II terá sua sede na Cidade do Rio de Janeiro e será composto de Unidades administrativas independentes.

Parágrafo único. Tais Unidades, quando convenientes, desdobrar-se-ão em Seções.

TÍTULO II Artigos 3 a 26

Da organização didática

CAPÍTULO I Artigos 3 a 14

Dos cursos

Art. 3º

O Colégio Pedro II manterá cursos secundário, estágios e cursos de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos, além de outras atividades julgadas necessárias pela sua Congregação mediante proposta do Conselho Departamental.

Art. 4º

No curso secundário, será ministrado o ensino de disciplinas obrigatórias, optativas e facultativas.

§ 1º As disciplinas optativas e as facultativas serão estabelecidas pela Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.

§ 2º Poderão ser organizados cursos experimentais nas Unidades do Colégio devendo o plano elaborado pela direção de cada Unidade ser aprovado pelo Conselho Departamental e pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos do Art. 104 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 4.024 de 20 de dezembro de 1961).

Art. 5º

Será obrigatória a prática da educação física, até a idade de 18 anos.

Art. 6º

A formação de classe para o ensino religioso independe do número mínimo de alunos.

Art. 7º

A formação moral e cívica do educando se fará através de processo educativo que a desenvolva em tôdas as atividades e circunstâncias da vida escolar.

Art. 8º

As práticas educativas e disciplinas vocacionais serão reguladas pelo respectivo Departamento ad referendum do Conselho Departamental.

Art. 9º

No ensino de Física, Química, História Natural e Ciências, além das aulas teóricas, haverá trabalhos práticos.

Art. 10 O curso secundário do Colégio Pedro II será constituído de dois ciclos.
  1. o ginasial com a duração de 4 anos;

  2. o colegial com a duração de 3 anos, no mínimo.

Art. 11 No ciclo ginasial serão ministradas nove (9) disciplinas.

§ 1º Além das práticas educativas não poderão ser ministradas, em cada série menos de cinco (5) nem mais de sete (7) disciplinas das quais uma ou duas optativas;

§ 2º Haverá três modalidades de currículos de acôrdo com a seriação abaixo especificada:

  1. série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Francês, Desenho, Educação Física, Artes Industriais e Práticas comerciais;

  2. série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Francês, Desenho, Educação Física, Artes Industriais e Práticas comerciais;

    Hipótese A - Desenho e uma língua estrangeira:

  3. série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Inglês, Desenho, Educação Física, Artes Industriais e Práticas comerciais;

  4. série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Inglês, Educação Física, Artes industriais e Práticas comerciais;

    Hipótese B - Uma língua clássica e uma língua estrangeira;

  5. série - Português, História, Geografia, Matemática, Organização Social e Política Brasileira; Inglês, Latim, Educação Física, Artes industriais e Prática comerciais;

  6. série - Português, História, Geografia, Matemática, Organização Social e Política Brasileira; Inglês, Latim, Educação Física, Artes industriais e práticas comerciais.

Art. 12

Nas duas primeiras séries do ciclo colegial além das prática educativas, serão ministradas oito (8) disciplinas, das quais uma ou duas optativas.

§ 1º Deverá merecer especial atenção o estudo do Português, em seus aspectos lingüísticos, históricos e literários.

§ 2º Haverá duas modalidades de currículos de acôrdo com a seriação abaixo:

Hipótese A - Científico

  1. série - Português, História, Matemática, Física, Química, História Natural, Língua estrangeira moderna, Educação Física, Artes industriais e Práticas comercias;

  2. série - Português, História, Matemática, Física, Química, História Natural, Língua estrangeira moderna, Educação Física, Artes industriais e Práticas comercias, Desenho Vocacional.

    Hipótese B - Clássico:

  3. série - Português, História, Latim, Filosofia, Literatura, Língua estrangeira moderna, Grego, Geografia, Educação Física, Artes industriais e Práticas comerciais;

  4. série - Português, História, Latim, Filosofia, Literatura, Língua estrangeira moderna, Grego, Geografia, Problemas Brasileiros, Educação Física, Artes Industriais e Prática comerciais.

Art. 13 Na 3ª série colegial, será organizado um curso diversificado, que visará ao preparo dos alunos para o curso superior e compreenderá no mínimo quatro (4) e no máximo seis (6) disciplinas.
Art. 14 Os cursos de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos serão ministrados pelos professôres catedráticos do Colégio, segundo plano aprovado pela Congregação em novembro de cada ano.

§ 1º Poderão, também, por proposta de qualquer dos catedráticos, aprovada pela Congregação ser convidados professôres nacionais ou estrangeiros para ministrar curso a que se refere êste artigo.

§ 2º Anuindo a Congregação a proposta a que se refere o parágrafo anterior, deverá o programa do curso ser a ela submetido, juntamente com os dos catedráticos do Colégio.

§ 3º Só poderá ser formulado convite a professor estranho ao Colégio para ministrar curso de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos depois de assegurados recursos financeiros que o tornem exeqüível.

§ 4º A concretização da proposta a que se refere o presente artigo poderá também ser feita por meio de intercâmbio cultural, sem qualquer ônus para os cofres públicos.

CAPÍTULO II Artigos 15 a 20

Dos programas

Art. 15 Os programas das disciplinas do curso secundário, sob forma de plano de ensino, obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Federal de Educação e serão organizados pelos respectivos Departamentos e aprovados pela Congregação.

§1º Os programas a que se refere o presente artigo serão aplicados uniformemente em tôdas as Unidades do Colégio.

§ 2º O Departamento designará relatores que se incumbirão de elaborar os programas a que se refere o presente artigo.

Art. 16 As alterações de programas e respectivas instruções metodológicas só entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua aprovação pela Congregação.
Art. 17 Poderão ser indicados aos alunos, a juízo de cada Departamento, livros didáticos e outras obras auxiliares.
Art. 18 O Conselho Departamental fixará o número de aulas semanais de cada disciplina.
Art. 19 O ensino poderá ser complementado com atividades extracurriculares.
Art. 20 Os programas dos cursos mencionados no Art. 14 serão elaborados pelos respectivos catedráticos e aprovados pelo Conselho Departamental após pronunciamento do respectivo Departamento.

§ 1º Quando o curso não fôr ministrado por professor catedrático do Colégio, além de observado o disposto neste artigo, deverão os programas ser aprovados pela Congregação.

§ 2º A aprovação a que se refere êste artigo deverá processar-se em novembro do ano anterior, mesmo para os cursos que se realizarem no segundo semestre.

CAPÍTULO III Artigos 21 e 22

Do ano escolar

Art. 21 Na organização dos cursos, será observada a duração de cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não se incluindo aí o tempo reservado a provas e exames; e, ainda, a obrigatoriedade de 24 horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas....

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