Decreto nº 55.777 de 19/02/1965. ISENTA A COMPANHIA NACIONAL DE MERENDA ESCOLAR, DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS CONSULARES, LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO, PEDAGIOS, TAXAS PORTUARIAS, ALFANDEGARIAS E OUTRAS DESPESAS, QUE RECAIAM SOBRE MERCADORIAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS POR ESSA MESMA COMPANHIA OU ELA DOADOS POR ENTIDADES, INTERNACIONAIS, GOVERNOS ESTRANGEIROS OU ENTIDADES PARTICULARES, MEDIANTE ACORDOS, CONVENIOS E OUTRAS FORMAS DE AJUSTE.

DECRETO Nº 55.777, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965.

Isenta a Campanha Nacional de Merenda Escolar, do Ministério da Educação e Cultura, do pagamento de emolumentos consulares, licenças de importação, pedágio, taxas portuárias, alfandegárias e outras despesas, que recaiam sôbre mercadorias e equipamentos importados por essa mesma Campanha ou a ela doados por entidades internacionais, governos estrangeiros ou entidades particulares, mediante acôrdos, convênios e outras formas de ajuste.

O PRESINDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETa:

Art. 1º

Fica a Campanha Nacional de Merenda Escolar do Ministério da Educação e Cultura, isenta de pagamento de emolumentos; taxas, pedágios, quotas e outras despesas que recaem sôbre mercadorias ou equipamentos importados por essa mesma Campanha ou a ela doados por entidades internacionais, governos estrangeiros ou entidades particulares, mediante acôrdos, convênio ou outras formas de ajuste.

Art. 2º

As mercadorias e equipamentos sôbre os quais recaiam emolumentos, taxas, pedágios, quotas e outras despesas cujos pagamentos, em virtude de dispositivo legal, não possam ser dispensados, pelo disposto no art. 1º deverão ser liberados pelos órgãos competentes mediante têrmo de responsabilidade assinado pela Campanha Nacional de Merenda Escolar, do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º

O Poder Executivo solicitará ao Congresso Nacional, anualmente, a abertura do crédito necessário, através do Ministério da Fazenda, para atender aos pagamentos conseqüentes do disposto o artigo anterior.

Art. 4º

Ao Ministério da Fazenda, em colaboração com a Campanha Nacional de Merenda Escolar, incumbirá promover a elaboração de Mensagens a ser encaminhada ao...

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