Decreto nº 56.031 de 23/04/1965. AUTORIZA A S.A. INDUSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO A INSTALAR GRUPOS TERMELETRICOS NOS MUNICIPIOS DE SÃO PAULO E SÃO CAETANO DO SUL, ESTADO DE SÃO PAULO, PARA USO EXCLUSIVO.
decreto nº 56.031, de 23 de abril de 1965.
Autoriza a S.A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo a instalar grupos termelétricos nos Municípios de São Paulo, e São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.
Decreta:
Fica autorizada a S.A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo a instalar grupos termelétricos nas seguintes localidades:
1 - No Município de São Caetano do Sul:
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1 turbina a vapor de 1.367 HP.
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1 turbina a vapor de 2.077 HP.
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1 turbina a vapor de 1.675 HP.
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2 turbinas Sulzer de 1.280 HP cada.
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1 turbina a vapor de 8.576 HP.
2 - No distrito de São Paulo, Município de São Paulo:
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1 turbina a vapor de 804 HP.
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1 turbina a vapor de 268 HP.
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1 turbina a Burmayster-Wain de 595 HP.
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1 turbina a vapor de 1.635 HP.
3 - No distrito e de Ermelino Matarazzo, Município de São Paulo:
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1 turbina a vapor de 1.179 HP.
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1 turbina M.A.N de 770 HP.
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1 turbina Cartepillar de 440 HP.
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1 turbina Modag de 240 HP.
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1 turbina a vapor de 4.154 HP.
§ 1º A energia produzida destina-se ao uso exclusivo da interessada.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
A interessada deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações.
II - Iniciar e conduzir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, exeutando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello branco
Mauro Thibau
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Decreto nº 56.031, de 23 de abril de 1965.
Autoriza a S.A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo a instalar grupos termoelétricos nos Municípios de São Paulo e São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, para uso...
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