Decreto nº 56.261 de 05/05/1965. APROVA O REGULAMENTO DAS COMEMORAÇÕES DA SEMANA DO CAVALO.

Decreto nº 56.261, de 5 de maio de 1965.

Aprova o Regulamento das comemorações da Semana do Cavalo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica instituída a Semana do Cavalo a ser comemorada anualmente na primeira quinzena de novembro, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios, cujas solenidades serão regidas pelo Regulamento que com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Hugo Leme

Arthur da Costa e Silva

Projeto de Regulamento a que se refere o decreto nº 56.261, de 5 de maio de 1965

Capítulo I Artigos 1 a 3

Da Finalidade

Art. 1º

Fica instituída, no país, a “Semana do Cavalo”, a ser comemorada sob a égide da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN) na primeira quinzena de novembro de cada ano, de Domingo a Domingo, através da realização de:

  1. exposições de eqüídeos para diversos fins, de acôrdo com as funções econômicas exploradas;

  2. corridas em hipódromos;

  3. concursos hípicos em geral;

  4. demonstrações diversas.

Parágrafo único. As comemorações serão realizadas alternadamente no Distrito Federal e nas capitais dos Estados onde existirem condições que possibilitem, no todo ou em parte, a efetivação do programa estabelecido nêste artigo, a juízo da Comissão Organizadora Central e mediante entendimento da CCCCN com o Governo do Estado.

Art. 2º

As comemorações da “Semana do Cavalo”, serão orientadas e coordenadas por uma Comissão Organizadora Central, dirigida pelo Presidente da CCCCN e integrada pelo Diretor Geral do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, e pelos Presidentes da Confederação Brasileira de Hipismo e Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo, que será auxiliada por uma Comissão Executiva da qual farão parte o Diretor do Departamento de Produção Animal do Estado onde se realizar a Semana do Cavalo, ou órgão equivalente, que será seu Presidente e Diretor Executivo da Exposição e Concursos, pelo Agente da CCCCN, pelo Chefe do Serviço Federal de Promoção Agropecuária e por um representante da Federação de Hipismo ou Sociedade Hípica.

§ 1º Existindo Jockey Clube no local das comemorações da Semana do Cavalo o seu Presidente integrará também a Comissão Organizadora Central.

§ 2º O Diretor Executivo da Exposição e Concursos terá a seu cargo a direção e administração de todos os serviços relacionados com a efetiva organização e funcionamento da exposição e dos concursos, abrangendo inscrição de animais e produtos diversos, alojamentos no recinto, julgamentos, desfiles, fiscalização dos trabalhos, distribuição de tarefas e quaisquer outras atividades que se processem no recinto, devendo para isso dispor dos auxiliares necessários.

§ 3º Subordinado ao Diretor Executivo funcionará uma Secretaria da Exposição e Concursos, com um secretário e demais servidores, que se incumbirá da realização de todos os trabalhos administrativos.

Art. 3º

A Semana do Cavalo tem por fim:

  1. encarecer a importância dos eqüídeos (eqüídeos, asininos e muares) na remonta militar, nos esportes em geral e nas atividades rurais;

  2. proporcionar aos visitantes dos certames conhecimentos acêrca do grau de aprimoramento da equídeo-cultura brasileira, através dos reprodutores expostos e dos diversificados aproveitamentos dos eqüídeos como animais de sela e tração;

  3. transformar as exposições, concursos e competições em escolas de aprendizagem prática e de observações para criadores e técnicos;

  4. estabelecer intercâmbio entre órgãos governamentais e entidades privadas que atuam no fomento à criação e exploração de eqüídeos;

  5. evidenciar as possibilidades dos órgãos oficiais e entidades privadas que atuam no fomento à criação de eqüídeos, quanto aos recursos que dispõem nos setores da veterinária e da nutrição animal.

Parágrafo único. Tendo em vista as disponibilidades de alojamento de animais nos recintos onde se realizarem as exposições, terão inscrição prioritária as representações integrantes de raças e mestiços delas provenientes, que tenham posição definida no Brasil nos planos de fomento à criação de equídeos.

Capítulo II Artigos 4 a 10

Da Organização

Art. 4º

As exposições e concursos de equídeos, organizadas na conformidade do presente regulamento, compreenderão:

  1. representações de reprodutores eqüíneos e asininos;

  2. representações de eqüinos, asinos e muares para trabalho;

  3. concursos e demonstrações práticas diversas.

Art. 5º

A representação de reprodutores compreenderá:

A) Animais registrados:

1 - Equinos:

  1. raças de sela nacionais: Mangalarga, Crioula e Campolina;

  2. raças de sela estrangeira: Puro Sangue Inglês de Corrida Árabe e Anglo-árabe;

  3. raças de tiro leve: trotadores Hackney, Anglo-normando, Americano, Pônei-pôlo e pôneis;

  4. raças de tipo pesado: Bretã e Percherão.

    2 - Asininos:

  5. raças nacionais: Brasileira e Pega;

  6. raças estrangeiras: Poitevina, Catalã, Siciliana e Andaluza.

    B) Animais sem registro puros de origem ou por cruzamentos e de mestiços, os quais obedecerão, no que lhes fôr aplicável, à mesma classificação.

    § 1º As provas de grau de sangue dos reprodutores poderão ser feitas:

  7. tratando-se de animais puro sangue de origem comprovada, puros por cruzamento ou mestiços, com registros genealógicos em funcionamento, mediante certificados expedidos pelo respectivo Stud Book;

  8. tratando-se de animais puro sangue de origem não comprovada puros por cruzamentos ou mestiços, mediante certificados expedidos por entidades que mantiverem em funcionamento Livro Aberto no respectivo Stud Book, podendo ser aceito, na ausência do registro, documento fornecido por órgão técnico, associação de classe ou ainda pelo próprio criador, do qual constem dados identificadores a critério do Diretor Executivo da Exposição e Concursos.

    § 2º Entre os animais não registrados incluem-se os cavalos barbo-árabe do nordeste, o pantaneiro e o jumento nordestino, além de outros julgados de interêsse pela Comissão Executiva.

    § 3º A classificação dos reprodutores em geral será feita nas seguintes seções, sub-seções e categorias:

  9. Seção de reprodutores

    1. Sub-seção:

  10. machos:

    1. categoria - 12 a 24 meses

    2. categoria - 25 a 36 meses

    3. categoria - 37 a 48 meses

    4. categoria - 49 a 96 meses

  11. fêmeas:

    1. categoria - 12 a 24 meses

    2. categoria - 25 a 36 meses

    3. categoria - 37 a 48 meses

      4º categoria - 49 a 96 meses

    4. Sub-seção:

    5. categoria - machos sem muda.

    6. categoria - machos de dois dentes.

    7. categoria - machos de quatro dentes.

    8. categoria - machos de seis dentes.

      § 4º As demais raças com ou sem registro não previstas nas classificações dêste artigo poderão ser inscritas a critério da Comissão Executiva.

Art. 6º

A representação de eqüinos, asininos e muares de trabalho compreenderá:

1 - Eqüinos (tôdas as categorias):

  1. animais para corridas rasas com ou sem obstáculos;

  2. animais trotadores para corridas e outros fins;

  3. animais para fins militares

  4. animais para salto;

  5. animais para polo;

  6. animais para caça;

  7. animais para agricultura abrangendo trabalhos de campo, sela, tração leve e tração pesada utilizada em carros, carroças, arados, grades e outro material agrícola.

2 - Muares e asininos para carga, sela e tração (tôdas as categorias).

Art. 7º

Os concursos e demonstrações práticas através de provas realizadas no recinto, compreenderão:

  1. montaria com o objetivo de mostrar os diversos andamentos do cavalo, desde o adestramento equestre até a utilização como animal de campo;

  2. flexibilidade e agilidade dos animais;

  3. resistência;

  4. salto de obstáculos;

  5. velocidade;

  6. carrosséis e gincanas.

Art. 8º

Os boletins de inscrição serão elaborados pela Comissão Executiva e deles constarão outros pormenores complementares referentes a classificação prevista neste Regulamento.

Art. 9º

A Comissão Executiva elaborará e submeterá à Comissão Organizadora Central as instruções referentes à realização dos concursos e demonstrações a que se refere êste artigo.

Art. 10 Cada Exposição poderá comportar uma seção de produtos agropecuários, incluindo material diversificado, de interêsse direto ou indireto no fomento à eqüideocultura, abrangendo:
  1. projetos, maquetes ou protótipos de construções rurais, instalações, máquinas, implementos e utensílios agrícolas;

  2. gráficos, fotografias, desenhos e outros trabalhos demonstrativos;

  3. produtos de alimentação compreendendo plantas forrageiras e sua conservação por ensilagem e fenação, grãos e sementes, farinhas e farelos, tanto de origem animal como vegetal, complementos para alimentação, rações balanceadas, herbários sôbre plantas agrostológicas e tóxicas;

  4. produtos de uso veterinário em geral, compreendendo instrumentos, medicamentos, soros, vacinas, desinfetantes, defensivos e outros.

Capítulo III Artigos 11 a 16

Das inscrições

Art. 11 Todos os animais e produtos agropecuários só poderão ser enviados à exposição se convenientemente inscritos na Comissão Executiva, sediada no Distrito Federal, Estado ou território onde se realizar o certame, em formulários especiais que serão fornecido aos interessados.

Parágrafo único. As inscrições deverão ser entregues até 60 (sessenta) dias antes da data da inauguração do certame à Secretaria da Exposição e Concursos com os claros integralmente preenchidos à máquina ou não sendo possível com letra clara e legível, para que sejam considerados válidos.

Art. 12 É permitido a cada criador inscrever até 6 (seis) animais quando forem de raças e funções econômicas diferentes.

§ 1º A Comissão Organizadora Central fixará quotas de representações por Estados, observada a importância da equideocultura em cada um e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT