Decreto nº 56.286 de 17/05/1965. DISPÕE SOBRE O DIA NACIONAL DO MILHO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 56.286, de 17 de maio de 1965.

Dispõe sôbre o Dia Nacional do Milho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 1º da Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962,

decreta:

Art. 1º

É instituído o Dia Nacional do Milho, destinado a estimular e orientar a cultura do milho no país.

Parágrafo único. O Ministro da Agricultura fixará, anualmente, a data em que se comemorará o “Dia Nacional do Milho” e o local em que terá lugar a sua celebração.

Art. 2º

A programação do “Dia Nacional do Milho” ficará a cargo de um Grupo de Trabalho, a ser instituído no Ministério da Agricultura, e que deverá constar de palestras, conferências, filmes, diapositivos, demonstrações práticas de métodos e processos de aplicação para cultura e uso do milho. Deverá, também o aludido Grupo promover exposição, com demonstração de produtos alimentícios derivados do milho, preparação de pratos com os têrmos “Milho, o Alimento Nacional”. Demonstrar como armazenar o milho nas fazendas e nos centros consumidores rurais e urbanos; promover o incremento da produção de sementes selecionadas, com prêmios para aquelas que alcançarem maior índice de produtividade; promover exposições de rações com base no milho; e exposição de máquinas e implementos agrícolas usados na cultura, defesa, beneficiamento, armazenagem e industrialização do milho.

Art. 3º

Em cada unidade federada, incumbe à respectiva Delegacia Federal de Agricultura (DFA), do Ministério da Agricultura, coordenar as atividades programadas para o “Dia Nacional do Milho”, no âmbito de sua jurisdição, divulgando, nos meios urbanos e rural, com a necessária antecedência, a data fixada e a programação das atividades elaboradas para a sua comemoração, para o que poderá solicitar a cooperação de quaisquer outros órgãos ou dependências do Ministério da Agricultura...

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