Decreto nº 56.367 de 27/05/1965. EXPEDE NORMAS A SEREM OBSERVADAS PELAS DELEGACIAS DO TRABALHO MARITIMO, E QUE DEVERÃO SER INCLUIDAS NAS INSTRUÇÕES SOBRE O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE CONFERENTE DE CARGA E DESCARGA, BAIXADAS NOS TERMOS DA LEI 1.561, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

decreto nº 56.367, de 27 de maio de 1965.

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

A conferência de mercadorias nas embarcações mercante, em operação de carga ou descarga nos portos nacionais organizados, compete exclusivamente aos profissionais de nominados conferente do 4º Grupo do quadro da Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos Fluviais e Aéreos, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo e de preferência sindicalizados.

Parágrafo único. Nos portos não organizados a conferência de mercadorias será regulada pelos respectivos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941.

Art. 2º

Entende-se por conferência de mercadorias a contagem de volumes, a anotação de suas características, tais como: espécie, pêso, número, marcas e contramarcas, procedência ou destino, a verificação de seu estado, assistência da pesagem e anotação de tonelagem para pagamento a estiva e a conferência dos manifestos, assim como a direção dêstes serviços, em tôdas as operações de carregamento ou descarga das embarcações principais, seja diretamente ou por meio de embarcações auxiliares.

§ 1º A conferência das mercadorias poderá ser efetuada nos porões, nas lingadas, balanças, pátios, portas e depósitos das instalações portuárias, cabendo ao armador, diretamente ou por seu agente, requisitar o número de conferentes necessários para seus serviços, observadas sempre as normas do art. 7º e seus parágrafos.

Art. 3º

O conferente será selecionado em prova de habilitação prestada perante comissão examinadora, especialmente designada pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo...

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