Decreto nº 56.373 de 27/05/1965. REGULA O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E DEMAIS DIREITOS AOS INTEGRANTES DO DESTACAMENTO BRASILEIRO DA FORÇA ARMADA INTERAMERICANA (FAIBRAS).

decreto nº 56.373, de 27 de maio de 1965.

Regula o pagamento de vencimentos, indenizações e demais direitos aos integrantes do Destacamento Brasileiro da Fôrça Armada Interamericana (FAIBRÁS)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

A missão desempenhada pelo Destacamento Brasileiro da Fôrça Armada Interamericana (FAIBRÁS), criado pelo Decreto nº 56.308, de 21 de maio de 1965, é enquadrada, para efeito de percepção de vencimentos, indenizações e demais direitos, na letra “c” do artigo 103 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).

Art. 2º

Os componentes do Destacamento fazem jus, no exterior, aos vencimentos e indenizações abaixo especificados, de acôrdo com as disposições do Código de Vencimentos dos Militares:

I - Sôldo (art. 4º do CVM);

II - Gratificação de tempo de serviço (art. 15 do CVM);

III - Gratificação de função:

a) Categoria “A”(artigo 18 do CVM);

b) Categoria “B” (art. 19 do CVM);

c) Categoria “C” (art. 20 do CVM), quAndo fôr o caso;

IV - Indenização de representação (art. 121, letra “c” do CVM);

V - Salário família(art. 123 do CVM).

Parágrafo único. O pagamento dos vencimentos e indenizações estipulados neste artigo far-se-á em moeda estrangeira (dólares americanos) na taxa de conversão e processamento fixados pelo decreto nº 55.098, de 1 de dezembro de 1964, de acôrdo com o disposto no art. 102 do Código de Vencimentos dos Militares.

Art. 3º

Os Oficiais e praças do Destacamento têm direito à percepção da ajuda de custo estabelecida no parágrafo único do art. 114 do Código de Vencimentos dos Militares.

Art. 4º

Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 108 do Código de Vencimentos dos Militares, o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Paulo Bosisio

Arthur da Costa e Silva

Eduardo Gomes

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