Decreto nº 56.386 de 01/06/1965. APROVA O ENQUADRAMENTO DOS CARGOS FUNÇÕES E EMPREGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTERIO DA FAZENDA.

decreto nº 56.386, de 1º de junho de 1965.

Aprova o enquadramento dos cargos, funções e emprêgos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

§ 1º O enquadramento na série de classes de Químico-Tecnologista, código TC-203 fica mantido em caráter provisório, nos têrmos da relação anexa, até a ultimação de estudos a serem realizados pelo Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda juntamente com a Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º O enquadramento definitivo dos servidores mencionados no Decreto nº 51.626, de 17 de dezembro de 1962, e constantes da relação nominal anexa só produzirá efeitos após sôbre o assunto emitir parecer o Consultor Geral da República, vigorando, enquanto tal não ocorrer. O citado Decreto nº 51.626.

§ 3º No caso de aprovação, pelo Presidente da República, do parecer a que se refere o parágrafo anterior, entrará automàticamente em vigor o enquadramento definitivo ora aprovado para os servidores atingidos, desde que pela legalidade dêsse enquadramento seja o parecer.

§ 4º Manifestando-se o Consultor Geral da República, com aprovação presidencial, pelo enquadramento na séria de classes de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro dos servidores a que alude o § 2º permanecerão êstes na situação que lhes atribui o Decreto nº 51.626, de 17 de dezembro de 1962 até que sejam enquadrados definitivamente naquela série de classes.

Art. 2º

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto, o Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda promoverá levantamento completo dos casos de funcionários beneficiados por sentenças judiciais, indicando os que se referem a decisões definitivas, os ainda não transitados em julgado e os que tiverem suspensos os respectivos efeitos, além dos referentes a mandatos de segurança cassados após 12 de julho de 1960, e encaminhará o resultado dêsse trabalho por intermédio da Divisão de Classificação...

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