Decreto nº 56.463 de 15/06/1965. PROMULGA O PROTOCOLO DE EMENDA DA CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL.
decreto nº 56.463, de 15 de junho de 1965.
Promulga o Protocolo de emenda da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 31, de 1963, o Protocolo concluído em Haia a 28 de setembro de 1955, de emenda da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, firmada em Varsóvia, a 12 de outubro de 1929 e promulgada, pelo Decreto número 20.784, de 24 de novembro de 1932;
E havendo sido depositado o respectivo Instrumento de ratificação junto ao Govêrno da Polônia a 16 de junho de 1964,
decreta:
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolàvelmente como nêle se contem.
Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
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castello branco
Vasco da Cunha
Protocolo de Emenda da convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional firmada em varsóvia a 12 de outubro de 1929.
Os Governos abaixo assinados
Considerando que é desejável emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, firmada em Varsóvia a 12 de outubro de 1929, convieram o seguinte:
Emendas à Convenção
No art. 1º da Convenção:
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a alínea 2 e suprimida e substituída pela seguinte disposição:
“2. Para os fins da presente Convenção, a expressão “tansporte internacional” significa todo transporte em que, de acôrdo com o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interupção de transporte, ou baldeação estejam situados no território de duas Altas Partes Contratantes, ou mesmo no de uma só, havendo escala prevista no território de outro Estado, mesmo que êste não seja uma Alta Parte Contratante. O transporte sem tal escala entre dois pontos do território de uma só Alta Parte Contratante não é considerado internacional nos têrmos da presente Convenção”.
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a alínea 3 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
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Para os fins da presente Convenção, considera-se, um só tranporte, ainda quando executado, sucessivamente, por vários tranportadores o que as partes ajustarem como uma única operação, seja num só contrato, seja numa série dêles; e não perderá êsse transporte o caráter de internacional pelo fato de que um só contrato, ou uma série dêles, devam ser executados integralmente no território de um mesmo Estado”.
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No art. 2º da Convenção:
A alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
“2. A presente Convenção não se aplica ao transporte de correio e de encomenda postais”.
No artigo 3 da Convenção:
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a alínea 1 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
“1. No transporte de passageiros, deverá ser expedido um bilhete de passagem que contenha:
I) a indicação dos pontos de partida e destino;
II) se os pontos de partida e destino estiverem situados no território da mesma Alta Parte Contratante e se uma ou mais esclas forem previstas no território de outro Estado, a indicação de uma destas escalas;
III) uma dclaração indicando que, se os passageiros empreenderem uma viagem no qual o ponto de destino ou uma escala se encontrem num país que não o de partida, o tranporte pode ser regido pela Convenção de Varsóvia que, em geral, limita a responsabilidade do tranportador em caso de morte ou de lesão corporal, bem como em caso de perda ou avaria da bagagem”.
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a alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
“2. O bilhete de passagem faz fé, salvo prova em contrário, da conclusão e das condições do contrato de transporte. A falta, irregularidade ou perda de bilhete não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará sujeito às regras da presente Convenção. Se, no entanto, com o consentimento do tranportador, o passageiro embarcar sem que se haja expedido um bilhete de passagerm, ou se do bilhete não constar a declaração exigida pelo parágrafo 1 iii), ao transportador não assistirá o direito de prevalecer-se das disposições do art. 22”.
No artigo 4 da Convenção:
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as alíneas 1, 2 e 3 são suprimidas e substituídas pela seguinte disposição:
“1. No transporte de bagagem registrada, deve ser expedido um talão de bagagem que, se não estiver anexo ou incorporado a um bilhete de passagem que cumpra os requisitos do artigo 3, alínea 1ª, deve conter:
I) a indicação dos pontos de partida e destino;
II) se os pontos de partida e destino estiverem situados no território de uma só Alta Parte Contratante e havendo uma ou várias escalas previstas no território de outro Estado, a indicação de uma destas escalas;
III) a declaração indicando que, se o ponto de destino ou de uma escala se encontrarem num país que não o de partida, o transporte poderá ser regido pela Convenção de Varsóvia que, em geral, limita a responsabildade do transportador em caso de perda ou avaria da bagagem”.
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a alínea 4 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
“2. O talão de bagagem faz fé, salvo prova em contrário, do despacho da bagagem e das condições do contrato de transporte. A falta, irregularidade ou perda do talão de bagagem não prejudica a existência nem a validade do contrato de tranporte, o qual continuará sujeito às regras da presente Convenção. Entretanto, se o transportador aceitar bagagem sob sua custódia sem que haja sido expedido o respectivo talão, ou se êste, quando não anexo ou incorporado a um bilhete de passagem, em conformidade com as disposições do artigo 3, alínea 1 iii), não contiver a declaração exigida pela alínea 1 iii) do presente artigo, o tranportador não terá o direito de se prevalecer das disposições do artigo 22, alínea 2”.
No artigo 6 da Convenção:
A alínea 3 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
“3. A assinatura do transportador deve ser aposta antes do...
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