Decreto nº 56.511 de 28/06/1965. APROVA O REGULAMENTO GERAL DA POLICIA DO DISTRITO FEDERAL.

Decreto nº 56.511, de 28 de junho de 1965.

Aprova o Regulamento Geral da Policia do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964,

decreta:

Art. 1º

É aprovado o Regulamento Geral da Polícia do Distrito Federal, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Milton Campos

Regulamento Geral da Polícia do Distrito Federal

Capítulo I Artigos 1 a 4

Definições Gerais

Art. 1º

A Polícia do Distrito Federal integrada no Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), até 31 de janeiro de 1966, quando passará para a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, tem, a seu encargo, os serviços de policiamento e segurança da Capital da República e das demais áreas que delimitam o seu território.

Art. 2º

Entende-se por serviço de policiamento e segurança:

I - A prevenção contra a prática dos vícios e dos crimes e contra os acidentes e as congestões de trafego;

II - A aplicação das sanções administrativas em matéria de competência de policial previstas nas leis e nos regulamento;

III - A iniciação do processo das contravenções penais, a prisão em flagrante por crime ou contravenção e o inquérito policial como elemento básico da ação penal;

IV - A cooperação com a Justiça e o Ministério Público, pelo cumprimento de mandatos ou diligências que lhe sejam requisitados;

V - A proteção dos Agentes encarregados de buscas e apreenções, despejos, etc., os Oficiais de Justiça e os da Alfândega;

VI - O resguardo dos interesses coletivos quando comprometidos ou em condição de sê-lo por individuais.

Art. 3º

Para desincumbir-se das obrigações que lhe são inerentes, compete à Polícia do Distrito Federal realizar a polícia preventiva e a judiciária.

§ 1º A polícia preventiva, de caráter ostensivo, e essencialmente exercida pela Polícia Militar, sem preencindir, embora, da colaboração e refôrço de policiais em traje civil.

§ 2º. A polícia juduciária inicia o processo das contravenções penais, lavra os autos de prisão em flagrante, de contravenções ou criminais, promove os inquéritos e investigações, busca, apreensões, inquirições, exames de corpo de delito e outras perícias básicas à ação penal e dá cumprimento aos mandatos originários dos juízes criminais, bem como às diligências por êles determinadas ou requisitadas pelo Ministério Público.

Art. 4º

A Polícia do Distrito Federal, enquanto integrar o Departamento Federal de Segurança Pública, será dirigida por um Chefe de Polícia, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

Capítulo II Artigo 5

DO CHEFE DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 5º Ao Chefe de Polícia, compete:

I - Dirigir, coordenar e fiscalizar os trabaalhos da Polícia do Distrito Federal e representá-la em suas relações externas, correspondendo-se diretamente com os Governadores dos Estados e Territórios Federais, osTribunais, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e Ministros de Estado, sempre que necessários tais contatos ao desempenho das atividades da polícia preventiva e judiciária;

II - Cumprir e fazer cumprir as ordens da autoridade a cuja subordinação administrativa se encontra a Polícia do Distrito Federal;

III - Despachar pessoalmente com o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, enquanto à êste órgão estiver integrada a Polícia do Distrito Federal;

IV - Ordenar o emprêgo dos créditos abertos para a Polícia do Distrito Federal;

V - Representar sôbre a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão, afastando-os preventivamente de suas funções, até a decisão final;

VI - Designar servidor da Polícia do Distrito Federal para responder por cargo em comissão, enquanto perdurar o afastamento do seu titular ou não fôr êle provido;

VII - Avocar qualquer inquérito instaurado na Polícia do Distrito Federal e bem assim exercer diretamente todas as atribuições cometidas aos Chefes dos órgãos que a integrem;

VIII - Determinar a instauração de processo administrativo e de inquéritos policiais, podendo, a seu critério atribuí-lo a qualquer autoridade policial;

IX - Baixar portarias, intruções e ordens de serviço;

X - Despachar com os chefes dos órgãos que lhe são diretamente subordinados, podendo delegar podêres aos mesmos, para decisões em seu nome;

XI - Estabelecer as normas doutrinárias dos serviços de policiamento e segurança, a serem realizados pela Polícia do Distrito Federal;

XII - Aplicar, a verba destinada a diligências reservadas;

XIII - Submeter, até o dia 15 de dezembro de cada exercício, a apreciação da autoridade a cuja subordinação administrativaa se encontrar a Polícia do Distrito Federal, plano de aplicação de verbas consignadas no orçamento do ano seguinte;

XIV - Determinar, sempre que necessário, ao Diretor da Divisão de Polícia Judiciária, que proceda a correição nas repartições enquadradas em atividades de polícia judiciária;

XV - Autenticar o Boletim de Serviço;

XVI - Convocar as sessões extraordinárias do Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal;

XVII - Aprovar as decisões do Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal ou exercer sôbre elas o direito de veto;

XVIII - Regular as atividades dos órgãos componentes da Divisão de Polícia Técnica, tendo em vista o melhor atendimento da Polícia Judiciária;

XIX - Estabelecer as normas de funcionamento dos órgãos administrativos, de sorte a obter o maior rendimento do organismo policial;

XX - Reunir, periódicamente os Chefes dos órgãos que lhe são subordinados para discutir e assentar providências relativas aos serviços da Polícia do Distrito Federal;

XXI - Opinar em todos os assuntos relativos à Polícia do Distrito Federal, dependentes da solução de autoridades superiores e resolver os demais;

XXII - Ordenar as despesas dentro dos créditos orçamentários e extraordinários;

XXIII - Determinar, de acôrdo com as necessidades do serviço, os horários normais e os especiais do trabalho diário, bem como antecipar ou prorrogar o período normal dêsse trabalho;

XXIV - Baixar normas reguladoras para a reorganização das diversas escalas de serviço, que visem assegurar os trabalhos contínuos os periódicos interminentes e os extraordinários imprevistos;

XXV - Movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço obedecidos os limites fixados por lei, o pessoal em exercício na Polícia do Distrito Federal;

XXVI - Designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas, bem como os seus substitutos eventuais;

XXVII - Baixar instruções que regulem a organização das escalas de férias da Polícia do Distrito Federal;

XXVIII - Baixar instruções fixando adequados critérios para o preenchimento dos boletins de merecimento dos funcionários da Polícia do Distrito Federal, de acôrdo com a natureza de suas funções;

XXIX - Elogiar e aplicar penas disciplinares da sua alçada, representando à autoridade competente, para imposição das que escapem à sua esfera de atribuições;

XXX - Conceder gratificações à conta da verba de diligências à pessoa estranha à Polícia...

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