Decreto nº 56.585 de 20/07/1965. APROVA AS NOVAS ESPECIFICAÇÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO OVO.
DECRETO Nº 56.585, DE 20 DE JULHO DE 1965.
Aprova as novas especificações para a classificação e fiscalização do ôvo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.730, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Ficam aprovadas as novas especificações que com êste baixam expedidas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura dispondo sôbre a classificação e fiscalização do ôvo.
Êste decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Novas especificações para a classificação e fiscalização do ôvo, aprovadas pelo Decreto nº 56.585 de 20 de julho de 1965, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739 de 29 de maio de 1940.
Pela designação de ôvo, entende-se o ôvo de galinha, sendo os demais, acompanhados da indicação da espécie de que procedem.
O ôvo será classificado em grupos, classes e tipos, segundo a colocação da casca, qualidade e pêso, de acôrdo com as especificações que ora se estabelecem.
O ôvo, segundo a coloração da casca, será ordenado em 2 (dois) grupos:
I - Branco
II - de côr
§ 1º Enquadra-se no Grupo I o ôvo que apresente casca de colocação branca ou esbranquiçada.
§ 2º Enquadra-se no Grupo II o ôvo que apresente casca de colaboração avermelhada.
O ôvo, segundo a qualidade, será ordenado em 3 (três) classes, a saber:
Classe - A
Classe - B
Classe - C
§ 1º Classe A - constituída de ovos que apresentem:
-
casca limpa, integra e sem deformação;
-
Câmara de ar fixa e com o máximo de 4 (quatro) milímetros de altura;
-
clara límpida, transparente, consistente e com as chalazas intactas;
-
gema translúcida, consistente, centralizada e sem desenvolvimento do germe.
§ 2º Classe B - constituída de ovos que apresentem:
-
casca...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO