Decreto nº 56.585 de 20/07/1965. APROVA AS NOVAS ESPECIFICAÇÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO OVO.

DECRETO Nº 56.585, DE 20 DE JULHO DE 1965.

Aprova as novas especificações para a classificação e fiscalização do ôvo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.730, de 29 de maio de 1940,

Decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas as novas especificações que com êste baixam expedidas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura dispondo sôbre a classificação e fiscalização do ôvo.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo de Almeida Leme

Novas especificações para a classificação e fiscalização do ôvo, aprovadas pelo Decreto nº 56.585 de 20 de julho de 1965, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739 de 29 de maio de 1940.

Art. 1º

Pela designação de ôvo, entende-se o ôvo de galinha, sendo os demais, acompanhados da indicação da espécie de que procedem.

Art. 2º

O ôvo será classificado em grupos, classes e tipos, segundo a colocação da casca, qualidade e pêso, de acôrdo com as especificações que ora se estabelecem.

Art. 3º

O ôvo, segundo a coloração da casca, será ordenado em 2 (dois) grupos:

I - Branco

II - de côr

§ 1º Enquadra-se no Grupo I o ôvo que apresente casca de colocação branca ou esbranquiçada.

§ 2º Enquadra-se no Grupo II o ôvo que apresente casca de colaboração avermelhada.

Art. 4º

O ôvo, segundo a qualidade, será ordenado em 3 (três) classes, a saber:

Classe - A

Classe - B

Classe - C

§ 1º Classe A - constituída de ovos que apresentem:

  1. casca limpa, integra e sem deformação;

  2. Câmara de ar fixa e com o máximo de 4 (quatro) milímetros de altura;

  3. clara límpida, transparente, consistente e com as chalazas intactas;

  4. gema translúcida, consistente, centralizada e sem desenvolvimento do germe.

    § 2º Classe B - constituída de ovos que apresentem:

  5. casca...

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