Decreto nº 56.821 de 01/09/1965. DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE NA COMISSÃO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO.

DECRETO Nº 56.821, DE 1º DE SETEMBRO DE 1965.

Dispõe sôbre pagamento de gratificação pela Representação de Gabinete na Comissão de Financiamento da Produção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que a Comissão de Financiamento da Produção e o órgão executor da Política Nacional de Garantia dos Preços Mínimos;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Garantia dos Preços Mínimos é meta prioritário do atual Governo da República;

CONSIDERANDO que a Comissão de Financiamento da Produção não dispõe, ainda, do Quadro de Pessoal Permanente nem de Tabela de funções Gratificadas;

CONSIDERANDO, finalmente, as dificuldades por que vem passando a Comissão de Financiamento da Produção para a execução das atribuições que lhe foram cometidas, consubstanciadas na Exposição de Motivos nº 4 de 10-8-65,

DECRETA:

Art. 1º

Fica a Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção autorizada a efetuar o pagamento da gratificação pela representação de gabinete, na forma por ela adotada.

Art. 2º

A presente autorização terá validade até que sejam aprovados pelo Poder Executivo o Quadro de Pessoal Permanente e a Tabela de Funções Gratificadas daquela Autarquia.

Art. 3º

Dentro do prazo de 180 dias, a contar da publicação do presente Decreto no diário Oficial da União, deverá a Comissão de Financiamento da Produção apresentar à Presidência da República o Quadro de Pessoal de que trata o art. 41 do Decreto nº 51.673, de 18 de janeiro de 1963.

Art. 4º

Êste Decreto entrará...

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