Decreto nº 56.923 de 01/10/1965. APROVA AS NOVAS RAZÕES PERCENTUAIS PARA EFEITO DE CALCULO DA PARTE VARIAVEL DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS INTERNAS.

DECRETO Nº 56.923, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.

Aprova as novas razões percentuais para efeito de cálculo da parte variável da remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas Internas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, considerando o que dispõe a Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958 (artigo 1º da alteração 13ª itens II e III) e § 1º do art. 358 do Regulamento baixado com o Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 e homologando os cálculos feitos pelo Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda,

decreta:

Art. 1º

Para efeito de cálculo da parte variável de remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas Internas no biênio de 1º de abril de 1965 a 31 de março de 1967, ficam aprovadas as seguintes razões percentuais:

  1. Categoria, nível 14 ...... 7,2021

  2. Categoria, nível 15 ...... 1,8731

  3. Categoria, níveis 16, 17 e 18 0,5304

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO...

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