Decreto nº 57.375 de 02/12/1965. APROVA O REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI).

DECRETO Nº 57.375, DE 2DE DEZEMBRO DE 1965.

A prova o Regulamento do serviço Social da Indústria (SESI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, para o Serviço Social da Indústria (SESI), criado nos têrmos do Decreto-lei número 9.403, de 25 de junho de 1946.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Arnaldo Sussekind

REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO I Artigos 1 a 8

Finalidades e Metodologia

Art. 1º

O Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, a 1º de julho de 1946, consoante o Decreto-lei nº 9.403, de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país, e bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes.

§ 1º Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades da vida, as pesquisas sócio-econômicos e atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.

§ 2º O serviço Social da Indústria dará desempenho às suas atribuições em cooperação com os serviços afins existentes no Ministério do Trabalho e Previdência Social, fazendo-se a coordenação por intermédio do gabinete do Ministro da referida Secretaria de Estado.

Art. 2º

A ação do SESI abrange:

  1. o trabalhador da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca e seus depedentes;

  2. Os diversos meios-ambientes que condicionam a vida do trabalhador e de sua família;

Art. 3º

Constituem metas essenciais do SESI:

  1. a valorização da pessoa do trabalhador e a promoção de seu bem estar-social;

  2. o desenvolvimento do espírito de solidariedade;

  3. a elevação da produtividade, industrial e atividades assemelhadas;

  4. a melhoria geral do padrão de vida.

Art. 4º

Constitui finalidade geral do SESI: auxiliar o trabalhador da indústria e atividades assemelhadas e resolver os seus problemas básicos de existência (saúde, alimentação, habitação, instrução, trabalho, economia, recreação, convivência social, consciência sócio-política).

Art. 5º

São objetivos principais do SESI:

  1. alfabetização do trabalhador e seus dependentes;

  2. educação de base;

  3. educação para a economia;

  4. educação para a saúde (física, mental e emocional);

  5. educação familiar;

  6. educação moral e cívica;

  7. educação comunitária.

Art. 6º

O préstimo do SESI aos seus usuários será calcado no princípio básico orientador da metodologia do serviço social, que consiste em ajudar a ajudar-se, quando e quanto necessário:

  1. o indivíduo;

  2. o grupo;

  3. a comunidade.

Parágrafo único. Em tôda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo como meio de valorização da pessoa do trabalhador.

Art. 7º

A obra educativa e serviços do SESI se orientarão no sentido de que a vida em sociedade se realize de forma comunitária.

Parágrafo único. Colimando êsse desideratum o SESI estimulará e facilitará:

  1. a vida familiar;

  2. a vida grupal e intergrupal;

  3. o trabalho cooperativo;

  4. a primazia do bem comum;

  5. o espírito de solidariedade;

  6. o pleno respeito pela pessoa humana;

  7. a fôrça da integridade moral;

  8. a consciência do dever cívico.

Art. 8º

Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SESI:

  1. organizar os serviços sociais adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e naionais;

  2. utilizar os recursos educativos e assistenciais exitentes, tanto públicos, como particulares;

  3. estabelecer convênios contratos e acôrdos com órgãos públicos profissionais e particulares;

  4. promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de serviço social;

  5. conceder bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro ao seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;

  6. contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

  7. participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;

  8. realizar, direta ou indiretamente, no interêsse do desenvolviemnto econômico-social do país, estudos e pesquisas sôbre as circuntâncias vivênciais dos seus usuários, sôbre a eficiência da produção individual e coletiva, sôbre aspectos ligados à vida do trabalhador e sôbre as condições sócio-ecônomicas das comunidades;

  9. servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião pública, paraq interpretar e realizar a sua obra educativa e divulgar os príncipios, métodos e técnicas de serviço social.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 17

Características Civis

Art. 9º

O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado nos têrmos da lei civil, com sede e fôro jurídico na capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria, que lhe inscreverá os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente.

Parágrafo único. O regimento do SESI, com elaboração a cargo da Confederação Nacional da Indústria, complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei nº 9.403, de 23 de junho de 1943, e dêste regulamento.

Art. 10º

Os dirigentes e prepostos do SESI, embora responsáveis administrativa, civil e criminalmente pelas malversações que cometerem, não respondem individualmente pelas obrigações da entidade.

Art. 11º

As despesas do SESI serão custeadas por uma contribuição mensal das emprêsas das categorias econômicas da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca, nos têrmos da lei.

§ 1º a dívida ativa do Serviço Social da Indústria, decorrente de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executativos fiscais.

§ 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se à suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à emprêsa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.

§ 3º A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas emprêsas contribuintes, sendo facultado em conseqüência, ao Serviço Social da Indústria, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas com seu conhecimento, efetivar a arrecadação por via amigável, firmando com o devedor os competentes acôrdos ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a que, na espécie, couber.

§ 4º As ações em que o Serviço Social da Indústria fôr autor, réu, ou interveniente, correção no juízo privativo da Fazenda Pública.

§ 5º Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no art. 62, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.

Art. 12 No que concerne a orçamento e prestação de contas da gestão financeira a entidade além das exigências da sua regulamentação específica esta adstrita ao disposto nos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613 de 23 de setembro de 1955.

Parágrafo único. Os bens e serviços do SESI gozam da mais ampla isenção fiscal, na conformidade do que rezam os artigos 12 e 13 da lei citada.

Art. 13 O SESI, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os estabelecimentos contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um sistema nacional de serviço social com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares ás várias regiões do país.
Art. 14

O Serviço Social da Indústria manterá relações permanentes com a Confederação Nacional da Indústria, no âmbito nacional, e com as federações de indústrias, no âmbito regional colimando um melhor rendimento dos objetivos comuns e da solidariedade entre empregadores e empregados em benefício da ordem e da paz social, o mesmo ocorrendo com as demais entidades sindicais representadas no Conselho Nacional de nos conselhos regionais.

Parágrafo único. Conduta igual manterá o SESI com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e instituições afins no atendimento de idênticas finalidades.

Art.15. O disposto no artigo anterior e seu parágrafo único poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.

Art. 16 O SESI funcionará como órgão consultivo do poder público nos problemas relacionados com o serviço social, qualquer de seus aspectos e incriminações.
Art. 17 O SESI, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da Confederação Nacional da Indústria, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente, fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos normativos da instituição, previstos no art. 19.

§ 2º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional da Indústria, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

§ 3º Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SESI reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria.

CAPÍTULO III Artigos...

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