Decreto nº 57.464 de 20/12/1965. CRIA, JUNTO AO GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINARIO PARA O PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO ECONOMICA E SOB A SUPERVISÃO DESTE, GRUPOS DE COORDENAÇÃO DESTINADOS A COLIGIR ELEMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO ECONOMICO DE LONGO PRAZO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 57.464, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.

Cria junto ao Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e sob a supervisão dêste, Grupos de Coordenação destinados a coligir elementos para a elaboração do Plano Econômico de Longo Prazo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que a experiência adquirida através da formulação, execução e contrôle da execução do Programa de Ação Econômica do Govêrno já permite lançar as bases de um sistema de planejamento e coordenação econômica;

CONSIDERANDO, que, para ter sentido nacional, aquêle sistema deve incorporar, além do poder público federal, a participação dos demais níveis de govêrno e do setor privado;

CONSIDERANDO a necessidade formular para o País uma estratégia de desenvolvimento econômico e social a longo prazo,

decreta:

Art. 1º

Fica criado, junto ao Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e sob a supervisão dêste, Grupos de Coordenação destinados a coligir elementos para a elaboração do Plano Econômico de Longo Prazo, de modo a assegurar um mecanismo de comunicação, em bases técnicas, entre o órgão supervisor e demais entidades públicas, e privadas que de qualquer forma possam concorrer para o trabalho em pauta.

Art. 2º

Os Grupos de Coordenação ora criados se destinam a levantamento de dados nos seguintes setores econômicos:

  1. planejamento geral;

  2. política monetária;

  3. política fiscal;

  4. política econômica internacional;

  5. infraestrutura (energia elétrica, petróleo, carvão, transporte e comunicações);

  6. agricultura e abastecimento;

  7. indústria (geral, metalúrgica, química, mecânica e elétrica, têxtil, alimentação, construção civil e outras );

  8. serviços;

  9. desenvolvimento social (educação, saúde, habitação e urbanismo e previdência social);

  10. desenvolvimento regional (geral, Norte, Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul);

  11. recursos naturais.

Art. 3º

Aos Grupos de Coordenação, compete, por iniciativa dos órgão competentes ou quando solicitados, fornecer subsídios e colaborar em todos os estágios do planejamento do respectivo setor ou região.

Art. 4º

No tocante a setores econômicos para os quais já existe órgãos de coordenação estabelecidos em legislação vigente, permanecem estes como o principal instrumento de...

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